I- A falta parcial de alegação de recurso, caracterizada pela inexistência em qualquer ponto da mesma alegação de matéria que possa considerar-se conteúdo de síntese representada em uma ou algumas das conclusões, determina que desta ou destas se não deva tomar conhecimento.
II- Não tendo havido interpelação, sendo ela, no caso, indispensável à constituição da mora, não pode dar-se esta como verificada, não valendo também para esse efeito a citação já que não conduz à determinação de dia, hora e local para a celebração da escritura relativa ao contrato prometido.
III- A Relação pode mandar ter por não escrita matéria de facto contida nas respostas aos quesitos e nas alegações mas não articulada.