I- O conceito juridico-penal "valor consideravelmente elevado", contido no artigo 297 n. 1 alinea a) do Codigo Penal de 1982, deve interpretar-se na base de um criterio objectivo, maleavel e adaptavel a desvalorização da moeda, afigurando-se como mais adequado o limite anual do salario minimo nacional.
II- Deste modo, coisa movel com valor consideravelmente elevado sera aquela cujo valor ultrapassa o referido montante.
III- A alinea e) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982
- "praticar o furto habitualmente ou fazendo da sua pratica, total ou parcialmente, modo de vida" - define uma circunstancia qualificativa de natureza pessoal, indiciaria de especial perigosidade do agente, e portanto incomunicavel e excluida do regime estabelecido no artigo
28 do citado codigo.
IV- Os factos tipicos definidos na alinea d) do n. 2 do artigo
297 do Codigo Penal de 1982 não funcionam como circunstancia agravante, mas como elementos integradores do crime do artigo 177 n. 1 do mesmo codigo, em concurso real com o crime de furto qualificado, quando e dado que, para a qualificação deste, basta uma das outras circunstancias agravativas indicadas no mencionado artigo 297.