I- A suspensão de executoriedade do acto administrativo so pode ter lugar enquanto aquele não for executado.
II- O acto e executado logo que em cumprimento daquele e feita a entrega de uma reserva e do material agro-pecuario ao reservatario.
III- O alvara a que alude o n. 5 do artigo 38 da Lei n. 77/77 e um mero titulo do direito do reservatario, e não um acto da entrega.
IV- Apos a execução do acto, o pedido de suspensão de executoriedade não tem objecto, pois então ja se esgotou a potencialidade de se impor pela execução previa.
V- O pedido de suspensão de executoriedade e ilegal, por falta de objecto, quando deduzido depois da execução do acto.