I- Uma unidade colectiva de produção que se encontra na posse, por ocupação, de uma herdade expropriada nos termos do Decreto-Lei n. 406-A/75, tem legitimidade para impugnar contenciosamente despachos do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que mandam entregar ao futuro reservatario uma ganadaria existente na herdade.
II- A expropriação de predios rusticos, nos termos do Decreto-Lei n. 406-A/75, não abrangeu os equipamentos, gados e outros componentes das explorações que neles eram exercidas, permitindo o artigo 11 desse diploma, porem, a requisição dos bens dessas especies, excedentarios em relação a area que os reservatarios ficassem a cultivar.
III- A decisão sobre a entrega ou restituição dos referidos bens deve ser tomada no despacho a proferir sobre a entrega da reserva, não podendo anteceder a decisão sobre a propria reserva.
IV- Não existe regime especial para o chamado gado bravo, constituido pelos touros de lide, sendo-lhe aplicaveis as disposições legais que regulam a situação e o destino do gado em geral.
V- Esta ferido de ilegalidade o despacho que, na pendencia de processo de reserva, sem ter sido ainda decidida a respectiva atribuição, nem terem sequer sido cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78, de audiencia da empresa agricola explorante da area, decide a entrega da ganadaria nela existente, embora para ter lugar simultaneamente com a demarcação futura da reserva.
VI- Tal despacho não esta ferido de usurpação de poder.
VII- Esta ferido deste vicio, porem, o despacho que, nas condições atras referidas, decide que, ate a entrega da ganadaria, so o legitimo proprietario podera transaccionar qualquer dos animais que a compõem.