I- No trespasse de estabelecimento comercial efectuado através de uma compra e venda, esta assume a natureza de negócio causal daquele contrato.
II- A cláusula de reserva da propriedade em contrato de trespasse com a entrega do estabelecimento ao trespassário, confere ao autor do trespasse o direito à resolução do contrato por falta de pagamento do preço devido.
Tal direito de resolução não nasce directa e imediatamente da ocorrência da mora uma vez que está incindivelmente ligado à impossibilidade de cumprimento do contrato.
Estando em causa uma obrigação pecuniária, a mora do devedor pode converter-se em não cumprimento definitivo quando, em consequência daquela, o credor perca o interesse que tinha na prestação ou esta não venha a ser efectuada no prazo que for fixado por aquele para o cumprimento pelo devedor.
III- A resolução do contrato não afasta o direito do credor à indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança, ou seja, do prejuízo derivado da não realização do contrato.
IV- Constituindo o estabelecimento comercial uma universalidade de direito, o mesmo é passível de reivindicação unitária, consubstanciada, na prática, através da entrega das chaves.