I- Uma estrada que, integrada na Junta Autonoma dos Portos, serve um cais comercial desse porto, onde se encontra instalado um posto fiscal, e que termina num portão do referido cais cuja chave esta na posse da Guarda Fiscal, e caminho que conduz directamente a esse posto.
II- A descarga de uma partida de tabaco não selado de duas motoras de pesca para o terminos da estrada referida no precedente paragrafo, local onde e vedada a operação de carga e descarga de mercadorias e o embarque e o desembarque de passageiros, opera-se atraves da alfandega, assim como a carga dessa mercadoria em camionetas ali estacionadas com vista ao transporte da mesma mercadoria.
III- Constitui delito de descaminho tentado a operação de carga e descarga da mercadoria referida no precedente paragrafo nas circunstancias ali referidas e que foi interrompida, quanto a carga em camionetas, pela Guarda Fiscal, que assim impediu que a mesma mercadoria fosse introduzida no Pais subtraida ao pagamento dos direitos de importação como os respectivos agentes pretendiam.
IV- O referido delito tentado de descaminho, sendo executado por varios agentes que não actuaram concertados na realização do mesmo projecto criminoso, e punivel por não determinado o peso das mercadorias transportadas e a transportar por cada um deles, nos termos do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro.
V- Constitui nulidade de processo e não de sentença a diligencia de exame directo ordenado pelo auditor fiscal apos a sentença final. O conhecimento dessa nulidade era da competencia do juiz a quo por ter sido arguida antes da expedição do recurso para o tribunal ad quem.
VI- Ordenada essa diligencia a titulo complementar de prova, se o tribunal de recurso entender que tal diligencia era necessaria para o esclarecimento da verdade e justa decisão da causa, não ha razão para ordenar a baixa do processo, a fim de ser apreciada a nulidade arguida, dado o disposto no artigo 199, com referencia ao paragrafo unico do artigo 139 do Contencioso Aduaneiro.