I- No contrato de trabalho, a obrigação do devedor traduz-se numa actividade intelectual ou manual, enquanto no contrato de prestação de serviço consiste no resultado do trabalho intelectual ou manual do devedor. No contrato de trabalho um dos contraentes obriga-se a prestar ao outro a sua actividade laborativa; o contrato de prestação de serviço tem por objectivo específico do trabalho e não o trabalho em si.
II- O único critério incontroversamente diferenciador entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços reside na subordinação jurídica, tipica do contrato de trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador, sendo a autonomia desta, em última análise, que permite estremar a "locatio operis" ou contrato de prestação de serviço da "locatio operum" ou contrato de trabalho.
III- Subordinação jurídica é uma situação que existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação.
IV- É ao autor, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com a ré, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, sob pena da improcedência da sua pretensão.
V- A subordinação jurídica comporta graus existindo casos nos quais ao lado daqueles em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, este goza de uma certa autonomia, nomeadamente técnica e científica, na execução da sua actividade laborativa, por exemplo, a do médico, do engenheiro ou do advogado, sem que deixe de ocorrer tal subordinação, sendo essa autonomia sobretudo consequência da forma de organização do trabalho, da competência do empregador.
VI- Assumem especial relevância, como indíces da existência de subordinação jurídica, os que respeitam ao "momento organizatório da subordinação", tais como:
a) a vinculação a horário de trabalho estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade;
b) o local da prestação do trabalho nas instalações do empregador ou em local por este designado;
c) a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade pelo empregador;
d) a obediência a ordens e a sujeição a disciplina da empresa;
e) a modalidade da retribuição - a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês;
f) a propriedade dos instrumentos de trabalho pelo empregador;
g) a exclusividade da actividade laborativa em benefício de uma só entidade.
VII- Uma cooperativa, como pessoa colectiva, tem de agir por intermédio dos seus orgãos sociais, sendo um deles a direcção, à qual compete a sua administração, podendo delegar os seus poderes estatuários ou conferidos por assembleia geral num ou mais gerentes ou noutros mandatários.
VIII- O vínculo entre a pessoa colectiva e o gerente reveste a natureza jurídica de mandato.
IX- Os sócios gerentes ou administradores de empresas privadas que auferem ordenado mensal preenchem as características de mandato.
X- A actividade do gerente comercial, incumbido de dirigir um ou mais estabelecimentos pertencentes a uma sociedade de que não é sócio, tipiciza um contrato de trabalho.
XI- Ao autor que invocou a celebração de um contrato trabalho cabe o ónus da prova da existência de tal contrato.
XII- O "ónus probanti" traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, sob pena de se ter como liquido o facto contrário.