I- Constitui irregularidade sem consequências o ter o recorrente contencioso pedido na petição de recurso a "revogação" do acto em vez da sua anulação, quando dos termos daquela resulta que os efeitos pretendidos com o provimento do recurso correspondem aos da anulação e se o recorrente, entretanto, rectificou nesses termos a petição.
II- A al. b) do n. 2 do art. 7, do DL n. 338/88, de 28 de Setembro, prevê uma preferência absoluta entre os recorrentes.
III- Os critérios definidos nas várias alíneas do n. 3, do art. 7, do DL n. 338/88, são de apreciação global, sem qualquer hierarquização entre eles.
IV- A valoração feita nessa matéria pela comissão consultiva do concurso público de atribuição de licenças de radiodifusão sonora é, em princípio, insindicável pelo tribunal, que não pode substituir o seu juízo ao daquela comissão.