I- So o plano de urbanização aprovado pelo Ministro das
Obras Publicas e publicado por portaria, no Diario da Republica - arts. 14 n. 1 e 4, n. 1, ambos do Dec-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, constitui fundamento legal de indeferimento de pedido de licenciamento de obra em terreno abrangido por aquele, nos termos da alinea a), do n. 1 do art. 15 do Dec-Lei n. 166/70, de 15 de Abril.
II- Dai que as Camaras Municipais não possam indeferir pedido de licenciamento de obras alegando a existencia de plano de urbanização por si elaborado mas ainda não aprovado superiormente.
III- O n. 3 do art. 4 do Dec-Lei n. 560/71, de 17 de Dezembro, apenas impede as Camaras Municipais de empreender, nos planos de urbanização por si elaborados, e antes da sua aprovação pelo Ministro das Obras Publicas, a realização de qualquer das suas partes ou de obras, não constituindo a existencia dos concursos restrição ao exercicio do direito de propriedade dos donos dos terrenos neles incluidos, sendo por isso ilegal o indeferimento, com base naquele preceito, de pedido de licenciamento de obras.