Decorre do artigo 363 do Código de Processo Penal que a prova produzida oralmente na audiência, perante tribunal colectivo, deve ser registada, a não ser que não disponha de meios técnicos para o efeito desse registo, sob pena de se cometer uma irregularidade sujeita ao regime do artigo 123 daquele Código.
Existiria contradição entre a fundamentação e a decisão se constasse da decisão, por um lado, que do exame crítico do depoimento de certas testemunhas, do teor de certos documentos e de perícias médicas resultou a convicção do alegado abuso sexual do menor pelo pai (arguido) e, por outro lado, se desse por não provada a ocorrência desses factos.
Os relatórios do Instituto de Reinserção Social são meros relatos e constatações de certos factos, feitos pelo técnico de serviço social, que, podendo embora ter relevância probatória, não têm a força (que é tendencialmente vinculativa) da prova pericial.