I- Ja na vigencia da versão originaria do artigo 122 , n. 4 , da Constituição , a publicidade dos actos de eficacia externa dos orgãos de soberania era um requisito de eficacia desses actos e não um elemento de validade.
II- O Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho , não enferma do vicio de inconstitucionalidade organica , visto que foi aprovado e promulgado em conformidade com a Lei Constitucional n. 6/75, de 26 de Março , que vigorou ate 14 de Julho de 1976, data em que, nos termos do artigo 294, n. 1 , da Constituição , entrou em funcionamento o sistema dos orgãos de soberania nela previsto.