I- Ao tribunal de revista está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões de matéria de facto dada como provada desde que sem a alterarem se limitem a desenvolvê-la, conclusões que constituem matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
III- Resulta do n.1 do artigo 376 do Código Civil que, estabelecida a genuinidade do documento particular -
- que ele provém do seu autor aparente - fica estabelecida a autenticidade do seu conteúdo, e daí poder concluir-se que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuídas.
IV- É da competência das instâncias, por constituir matéria de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, não estando, contudo, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrariar o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238 do Código Civil.
V- São dois os elementos essencialmente constituintes do contrato de trabalho: a subordinação económica e a subordinação jurídica.
VI- O laço de subordinação jurídica resulta da circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, enquanto que na prestação de serviços não se verifica tal subordinação, considerando-se apenas o resultado das actividades, e isto não obsta que neste último contrato possa haver ordens ou instruções, as quais se dirigirão ao objecto do resultado a alcançar e não quanto à forma de o atingir.
VII- No contrato de trabalho há uma integração de actividades num empreeendimento dirigido pelo dador de trabalho, enquanto que na prestação de serviço o prestador mantém-se autónomo face à organização.
VIII- Tendo o autor invocado a existência de um contrato de trabalho celebrado entre ele e o réu, cabe-lhe fazer a prova dos seus elementos essencialmente constitutivos, designadamente, que a sua actividade era prestada sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, sob pena da improcedência da sua pretensão.