I- As declarações modelo 6 (art. 65 do Codigo do Imposto de Transacções) emitidas am Abril de 1978 e Janeiro de
1979, por uma sociedade por quotas, com firma, encontram-se devidamente assinadas, no aspecto formal, se, nos termos do paragrafo 1 do art. 29 da
LSQ, contiverem a firma social escrita a mão, no lugar proprio, e esta menção manuscrita, autenticada com competente carimbo.
II- As novas redacções dadas ao art. 66 do Codigo do Imposto de Transacções pelo art. 1 do Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, e pelo artigo unico do Dec-Lei 400/80, de
25- 9, contem disposições inovadoras.
III- Não se aplicando estas disposições inovadoras as situações anteriores, ha que examinar tais situações, caso a caso, a luz dos preceitos então vigentes e dos principios gerais.
IV- As declarações modelo 6 são verdadeiros negocios juridicos formais.
V- Nos processos de impugnação, o tribunal esta limitado a julgar secundum allegata, havendo, ainda, que tomar-se em conta as regras do onus da prova.