I- A Port. 302-B/84, de 19-5, consubstancia um verdadeiro acto administrativo definitivo e executorio, constituindo o acto do presidente do IAPO remetendo guias para a liquidação dos diferenciais devidos ao cumprimento ou execução do respectivo comando.
II- Não merece censura o acordão da Secção que rejeitou por manifesta ilegalidade da sua interposição o recurso daquele acto do presidente do IAPO, dada a sua natureza de acto irrecorrivel.
III- A nova Lei de Processo dos Tribunais Administrativos
(art. 25, n. 2) não pode aplicar-se a actos definitivos e executorios consolidados na ordem juridica ao abrigo de lei anterior.
IV- Estando em causa no recurso de revista o acordão da Secção que rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso, são irrelevantes quaisquer arguições ou alegações relativas a acto não abrangido pela decisão do acordão recorrido.