I- Não se verifica qualquer concorrência de culpas se o arguido, que seguia na parte direita da faixa de rodagem e, ao pretender mudar de direcção para a sua esquerda, entra na outra metade da mesma faixa sem respeitar o sinal de " STOP " indicado de forma bem visível, continuando a sua marcha, indo embater na vítima que, na sua mão de trânsito, seguia em sentido contrário, sendo bem visível a uma distância de cerca de 100 metros, independentemente de seguir ou não, o que se não provou, em contravenção ao disposto no número 3 do artigo 5 do Código da Estrada, uma vez que nestas circunstâncias, o arguido desrespeitou de forma frontal a prioridade de passagem da vítima e esta era legítimo esperar que os outros condutores respeitem as condições impostas pelo tráfico rodoviário;
II- Se se demonstra que o arguido actuou com culpa grave e exclusiva, cometendo manobra perigosa, e resultando do acidente a morte de outrém, o crime
é o previsto e punido pela alínea b), parágrafo 2, do artigo 59 do Código da Estrada, se se não prova que o condutor é habitualmente imprudente e não o previsto e punido pelo artigo 136 do Código Penal;
III- De acordo com a jurisprudência unânime, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos de culpa grave exclusiva, em acidentes de viação mortais, não deve a pena ser substituida por multa, nem a sua execução deve ser suspensa, a não ser em circunstâncias excepcionalmente favoráveis ao arguido;
IV- Para isso não bastam o bom comportamento anterior e posterior aos factos, ser delinquente primário, já que tal comportamento é o normal ao comum dos cidadãos.