I- A decisão proferida em processo de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, enquanto à natureza do acto, não faz caso julgado nem, sequer, no processo de recurso de que é dependência, nem podendo influir, seja qual for a sua extensão, na decisão a proferir neste -(art. 386 do C.P.Civil);
II- Tem imediata eficácia lesiva na esfera jurídica de seus destinatários constituindo, por isso, acto externo, contenciosamente impugnável, a ordem de serviço que nomeie um médico para a chefia de determinado serviço hospitalar, em detrimento de outro que, pela nomeação, ficou na dependência hierárquica do nomeado.