I- O vício do nº 2 alínea a) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - do artigo 410 do Código de Processo Penal - não é de conhecimento oficioso.
II- Não tendo o representante do Ministério Público em
1ª instância arguido aquela nulidade, antes aceitando que a sentença não enfermava de qualquer vício, não pode o Ministério Público no tribunal de recurso argui-la, pois deverá considerar-se a intervenção de cada representante desta magistratura em processo penal - feito na sede, nos termos legais e no exercício da competência própria - como a posição definitiva.
III- A desobediência a uma decisão proferida em providência cautelar de restituição provisória de posse integra o crime do artigo 388 do Código Penal.
IV- A omissão apenas pode ser equiparada à acção quando exista um especial dever jurídico que crie no agente uma posição de garante pela não produção de um evento.
V- Os arguidos, contra quem foi proferido aquela providência cautelar que os obrigou à restituição da posse e à abstenção de impedir a passagem do autor por uma cancela, não estão sujeitos a um especial dever jurídico que os torne garante da não produção desse evento, pelo que não impende sobre eles o dever de obstarem a esse resultado praticado por terceiros.