Para que fique assegurada a legitimidade das partes não ha necessidade de chamar ao recurso em que se ataca a legalidade de uma nomeação feita por concurso todos os candidatos a esse concurso, desde que o recorrente não foi ao concurso e invoca, como fundamento de anulação do acto recorrido, um motivo estranho ao mesmo concurso.
Presentemente os funcionarios do Estado são obrigados a apresentar-se a concurso para lugares de acesso nos respectivos quadros, com excepção dos lugares de chefia.
Reintegrado, por um acto de clemencia, no lugar de que fora demitido, não pode o funcionario invocar direitos que porventura lhe reconhecessem disposições anteriores, pois a medida dos seus direitos ha-de ser dada pelo proprio diploma de reintegração.
Segundo o actual Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, o despacho que admite ou não admite o pedido de revisão de processo disciplinar e irrecorrivel.
No regime do regulamento disciplinar de 1913 a concessão ou negação do pedido de revisão constitui um acto discricionario, que so podia ser atacado por desvio de poder.
O Tribunal não conhece deste vicio do acto administrativo quando o recorrente não alegar factos constitutivos de desvio de poder.