I- O serviço prestado em comissão de serviço releva no lugar de origem do nomeado.
II- Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada e instituida com o conteúdo e a qualificação reportados a dado escalão remuneratório.
III- As funções docentes exercidas, por inerência, em escolas superiores de educação, pelos membros de Comissões Instaladoras dessas escolas, nomeados em regime de comissão de serviço - art. 6, n. 3, do
D. L. n. 513-L1/79, na redacção do D.L. n. 131/80 - só podem relevar para a sua antiguidade no lugar de origem.
IV- Está devidamente fundamentado de direito o despacho que permite reconstituir o "iter" cognoscitivo do procedimento seguido, que se traduziu em verificar e concluir que a pretensão formulada não tem apoio legal, como já resultava de uma circular vinculante da entidade recorrida.