I- Se para a averiguação da existência do crime de emissão de cheque sem provisão é necessário indagar sobre a relação jurídica subjacente, que foi causal da emissão do título, terá de admitir-se, perante o disposto no artigo 71 do Código de Processo Penal, que a causa de pedir do requerimento indemnizatório assente também nessa relação subjacente, e que por ela possam ser demandados, por adesão ao processo penal, não só o arguido ( emitente do cheque ), como também a pessoa ou pessoas que no quadro dessa relação jurídica sejam sujeitos da respectiva obrigação de indemnizar.
II- Tendo o cheque sido emitido para que o arguido assumisse a dívida do seu pai ( também demandado no pedido cível ), objecto de anterior procedimento criminal, e para obter do credor a desistência da queixa nesse outro processo, não tendo este chegado a exonerar o antigo devedor, este último responde solidariamente com o novo designado ( artigo 595 do Código Civil ) pelo que deve ser reconhecida ao demandante do pedido de indemnização civil a faculdade de demandar não só o arguido como também o seu pai.