I- O erro notório na apreciação da prova não se relaciona com a fixação dos factos na óptica do recorrente, uma vez que, enquanto vício decisório, situa-se ao nível da lógica jurídica, sendo patente ao cidadão comum, desprovido de conhecimentos jurídicos.
II- À figura do traficante-consumidor subjaz a finalidade exclusiva de conseguir plantas, substâncias ou preparados para uso próprio.
Excede a previsão legal a pretensão de a finalidade abranger a satisfação de outras necessidades designadamente as que se prendem com as necessidades básicas, inerentes à subsistência normal.
III- A leitura de declarações prestadas anteriormente pelo arguido, pode ser requerida por si e verificar-se na audiência de julgamento qualquer que seja a entidade perante a qual foram prestadas.
IV- O tipo privilegiado de tráfico de menor gravidade é concebido para hipóteses em que se justifica, atentas as circunstâncias, entre outras, da modalidade da acção, meios usados, quantidade e qualidade dos produtos, a redução da pena por a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída.