I- Ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não é lícito exercer censura sobre a forma como os tribunais de instância chegaram às conclusões sobre matéria de facto, nem tão pouco anular o julgamento com base em deficiências, obscuridades ou contradições do questionário, só lhe sendo lícito mandar ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
II- A receptação pode ser definida como o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial normal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem, implicando a necessidade de forte prevenção tanto especial como geral.
III- O elemento subjectivo do crime de receptação exige para a sua verificação o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para si ou terceiro vantagem patrimonial, não impondo, porém, esta exigência que a aquisição da coisa tenha ocorrido por um preço muito baixo do seu valor real.