I- A interpretação do acto administrativo constitui materia de facto, de que o pleno da Secção não conhece, salvo nos casos previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- E materia de facto a interpretação de um despacho do Ministro da Agricultura que "atribuia", ou, pelo menos, se manifestava no sentido de atribuir, depois de realizadas as formalidades legais, majorações a dois herdeiros do antigo proprietario de predio rustico nacionalizado, ocupado por uma unidade colectiva de produção, candidatos a reservatarios, pois as reservas ainda não tinham sido atribuidas por acto administrativo e executorio, firmado na ordem juridica, segundo as ilações dos factos constantes da descrição da materia de facto, que o acordão recorrido retirou dessa mesma materia, pelo que tambem essas ilações, que se situam no dominio dos factos, são insindicaveis pelo pleno da Secção, que funciona como tribunal de revista.
III- Centrando-se a questão posta pelos recorrentes, no recurso para o pleno da Secção, no dominio da interpretação do acto recorrido, discordando das ilações que neste campo foram retiradas pela decisão recorrida, e funcionando este pleno da Secção como tribunal de revista, teremos de concluir que tal materia não pode agora ser sindicada, dada a sua assinalada natureza.
IV- Se os recorrentes não impugnaram o acordão da Subsecção como fundamento em violação das excepções previstas no citado artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil, a decisão recorrida não merece censura, devendo ser confirmada.