I- Na responsabilidade contratual, incumbe ao devedor a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedem de culpa sua.
II- Na responsabilidade extra contratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
III- No domínio da responsabilidade contratual por incumprimento defeituoso, cabe ao empreiteiro ilidir a presunção de que aquele defeituoso cumprimento, gerador de responsabilidade civil, de obrigação de indemnizar, procede de culpa sua.
IV- Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra (material) mediante um preço.
V- Dever primeiro do empreiteiro é executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
VI- Há cumprimento defeituoso quando a prestação efectuada apresenta vícios, defeitos ou irregularidades, causadoras de danos ou que desvalorizam, impedem ou dificultam o fim a que a prestação se destina.
VII- O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação - ou que cumpre defeituosamente - torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo aquele provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
VIII- Colocada a obra à disposição do respectivo dono pelo empreiteiro, deve aquele, em prazo razoável ou usual, verificar ou mandar verificar por peritos, à sua custa, se a obra está concluída sem vícios e conforme o convencionado.
IX- A verificação é independente de ter havido ou não fiscalização do decurso da obra e os resultados devem ser comunicados ao empreiteiro e a falta de verificação ou de comunicação dos seus resultados importa (presunção absoluta e inilidível) aceitação da obra.
X- A aceitação tem importância, designadamente no que respeita ao vencimento da remuneração, à transferência da propriedade, à assunção do risco e à responsabilidade por defeitos da obra.
XI- A obra é havida como defeituosa nas situações em que se verifique: execução com deformidades; execução com vícios; ou a realização de alterações da iniciativa do empreiteiro sem autorização do dono da obra.
XII- Sendo a obra defeituosa não pode o dono dela eliminar por si ou mandar eliminar por outro empreiteiro os defeitos para pedir depois ao empreiteiro o custo do que pagou por essa eliminação.
XIII- O dono da obra tem, em primeiro lugar, o direito de exigir a eliminação dos defeitos se estes puderem ser suprimidos; em segundo lugar tem o direito de exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; e em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
XIV- O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro; se os defeitos não puderem ser eliminados pode exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra.
XV- Não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, quando o devia ter sido, pode o dono da obra exigir a redução do preço ou pode resolver o contrato, mas, neste caso, só quando a obra apresente defeitos tais que a tornem inadequada ao fim a que se destina.
XVI- Tendo-se, apurado que o pavimento apresenta desníveis que vão até um máximo de 4 milímetros no vestíbulo de entrada e quarto adjacente, do andar, por o chão não ter sido devidamente regularizado, contra o que fora acordado, e que a madeira apresenta diferente tonalidade, podem estes defeitos determinar a redução do valor da coisa, mas como a eliminação da ondulação e o acerto da tonalidade da madeira obrigam a que se levante todo o pavimento, devendo ser colocado um novo, restaria ao dono da obra pedir a redução do preço ou a resolução do contrato, estando esta, porém, condicionada à circunstância de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
XVII- O que o dono da obra não pode pedir - nem obter - é a condenação do empreiteiro no levantamento do pavimento e no custo de colocação de novo, mesmo a título de indemnização nos termos do artigo 1223 do Código Civil, pois o direito de indemnização nos termos gerais apenas tem em vista os danos não ressarcíveis através da eliminação dos defeitos, da construção de nova obra ou da redução do preço.