I- As respostas aos quesitos numa causa não são prova absoluta noutra causa, ainda que as partes sejam as mesmas, não tendo, consequentemente força de caso julgado.
II- Os vícios de ilegal coligação de réus e de ilegal cumulação de pedidos, não arguidos nem apreciados oportunamente, consideram-se sanados.
III- Os preceitos da locação são supletivamente aplicáveis a contrato de exploração de pedreira de 28 de Junho de 1971 em tudo quanto não for previsto pela Lei 1979, de 23 de Março de 1940, Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho e Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de Outubro, pelo que, a ser necessária escritura pública, a falta desta é imputável ao locador, conforme artigo 1029 do Código Civil.
IV- A cessão onerosa da posição do locatário, ocorrida na vigência da Lei 1979, alterada pelo Decreto-Lei 392/76, de 25 de Maio, é lícita quando o contrato não faz depender a transmissão do consentimento do senhorio.
V- O artigo 9 n. 1 do Decreto Regulamentar 71/82, que prevê que a remuneração do proprietário seja fixada no contrato, consistindo obrigatoriamente na renda anual acrescida de uma remuneração variável, designada por matagem, é inovador, pelo que não se aplica aos contratos anteriores em que foi estipulada como retribuição da exploração apenas a renda.
VI- Não há que relegar para a execução de sentença o valor de prejuizos ou danos quando não se prove a existência destes.