I- As comissões arbitrais instaladas ao abrigo do art.16 da Lei 80/77, de 26 de Outubro, na redacção introduzida pelo DL. n. 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei 36/81 de 31 de Agosto, são verdadeiros tribunais arbitrais.
II- Consequentemente o n. 6 do art. 16 citado, está ferido de inconstitucionalidade por violação dos artigos 114 n. 1, 205 1 e 208 2 da CRP.
III- Assim o despacho que recusa a homologação da decisão arbitral sobre o montante da indemnização a arbitrar aos sócios de certa sociedade que foi nacionalizada, por obstaculizar decisão de órgão jurisdicional, está ferido de usurpação de poder e por isso é nulo.