I- A circunstância de a decisão de encerramento ter sido tomada na sequência da publicação de artigos em meios da comunicação social, qualificando um estabelecimento como "bar de alterne" e referenciando-o como factor de insegurança e intranquilidade públicas e o facto de o processo administrativo estar profusamente documentado com recortes de artigos de imprensa, não é suficiente para que possa concluir-se que o motivo principalmente determinante, seja na determinação de exercer o poder conferido pelo art.º 48° do DL 317/95, seja na escolha da medida aplicada, enferme de desvio de poder.
II- A Administração pode servir-se, no exercício de determinada competência ou em determinado procedimento, de factos ou elementos de prova cujo conhecimento lhe advenha por via de outro procedimento relativo ao exercício da mesma ou de diferente competência.
III- O art.º 48°/1 do DL 316/95 não um nexo de imputação subjectiva dos eventos perturbadores a acção ou omissão de responsáveis pelo estabelecimento, bastando-se com a verificação objectiva de que o funcionamento deste é causa da perturbação da ordem, segurança e tranquilidade públicas.