Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A ..., com sede em Lisboa, impugnou judicialmente a liquidação de sisa, selo de verba e respectivos juros compensatórios.
O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento.
Remetido o processo ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância, veio a ser anulado parte do processado, incluindo a sentença recorrida.
Voltando o processo ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância, foi proferida nova sentença em que se julgou verificada a caducidade do direito de acção e se confirmaram os actos impugnados.
A impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que revogou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgou a impugnação improcedente.
Do acórdão do Tribunal Central Administrativo foi interposto recurso para este Supremo Tribunal Administrativo que o anulou.
Voltando o processo ao Tribunal Central Administrativo foi proferido novo acórdão em que foi concedido provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância e em que foi julgada improcedente a impugnação.
Novamente inconformada, a imputa interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª – A liquidação adicional de sisa sub judice teve por base avaliação não transitada em julgado, ou melhor, que não constitui “caso decidido” ou “resolvido”, estando ainda, pendente de impugnação Judicial, pelo que enferma de usurpação de poderes, sendo manifestamente nula, ou, pelo menos, anulável (v. arts. 114º, 205º e 206º da CRP e art. 133º/2/a) e b) do CPA; cfr. art. 89º e segs. do CPCI e 120º e segs. Do CPT) – cfr. texto n. ºs 1 a 4;
2ª O acto de liquidação sub judice, ao basear-se numa avaliação não transitada em Julgado à data da sua prolação e impugnada pela ora recorrente, sempre teria violado frontalmente o disposto no art. 109º § 1º do CIMSISSD e nos arts. 114º, 205º e 206º da CRP (cfr. actualmente arts. 111º, 202º e 203º) – cfr. texto n.ºs 5 e 6;
3ª A liquidação sub judice incide sobre uma área superior à dos terrenos transmitidos - 113.830 m2 - e não considerou apenas os 18.000 m2 destinados à construção, de acordo com o plano urbanístico aprovado para o local, tendo violado frontalmente o disposto no art. 49º/§ 3 do CIMSISSD – cfr. texto n. º 7;
4ª Os terrenos em causa nunca poderiam ser avaliados na sua totalidade como destinados à construção, pois à data da avaliação e do acto de liquidação não dispunham de alvará de loteamento ou de licença de construção e, além disso, no respectivo título de aquisição foram classificados como rústicos (v. art. 49º §3º do CIMSISSD; cfr. DL 252/89,de 9 de Agosto) – cfr. texto n.ºs 8 e 9;
5ª O acto de liquidação sub judice violou frontalmente o disposto no art. 94º § 2º e 4º do CIMSISSD, pois os terrenos não foram avaliados tendo em conta as condições em que se encontravam à data da sua transmissão – cfr. n. º 10;
6ª A liquidação de sisa em apreço deve ser anulada, por se verificarem também fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário, ex vi do art. 121º do CPT - cfr. texto n.ºs 11 a 13;
7ª No acto de liquidação sub judice, bem como nos actos que o antecederam, não foram indicadas quaisquer razões de facto e de direito da liquidação adicional da sisa, nomeadamente, quanto aos critérios que levaram à fixação do valor de 2.050$00/m2 para os terrenos transmitidos e qual a área efectivamente considerada - cfr. texto n.ºs 14 a 18;
8ª O acto de liquidação em análise enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e contraditória, tendo o acto em causa violado frontalmente diversos normativos em vigor à data da sua prolação, designadamente o art. 268º/3 da CRP e os arts. 1º/1 a), b), c), d), e)/2 e 3 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Julho – cfr. texto n.ºs 19 e 20;
9ª O aliás douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de Julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 114º, 205º, 206º e 268º da CRP, nos arts. 3º, 4º, 49º, 94º e 109º do CIMSISSD, no art. 121º do CPT e no art. 1º do DL 256-A/77, de 17 de Junho.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, manifestando concordância com o acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O Tribunal Central Administrativo fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 21-12-83, através de escritura realizada no 22º Cartório Notarial de Lisboa, a firma impugnante adquiriu a terceiros a propriedade de diversos prédios sitos nas freguesias do Lumiar e da Ameixoeira, nesta cidade, pelo preço de Esc. 112.500.000$00, tudo conforme cópia da referida escritura, junta a fls.153 a 168 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida.
- 2.Em 20-01-88, a firma impugnante, através do gestor de negócios, entregou na RF do 20º Bairro Fiscal de Lisboa termo de declaração para efeitos de sisa, declarando pretender pagar a que fosse devida com referência à compra identificada no nº l supra (cf. documento junto a fls.7 a 9 dos presentes autos).
- 3.Com vista ao cumprimento do disposto no art. 53º do CSisa, a RF promoveu a avaliação dos imóveis adquiridos pela impugnante, processo ao qual coube o nº 5/88 (cfr. informação exarada a fls. 5 e 6 destes autos).
- 4.Em 11-02-88, realizou-se a avaliação dos imóveis adquiridos pela impugnante, no âmbito da qual foi atribuído o valor de Esc. 2.050$00, a cada metro quadrado de terreno, correspondendo a área total o valor de Esc. 235.750.000$00 (cfr. informação exarada a fls.5 e 6 destes autos, documento junto a fls.10 dos autos).
- 5.A avaliação identificada no nº 4 levou em consideração, nomeadamente, a área total do terreno, cento e quinze mil metros quadrados (115.000m2), o facto da área urbanizável ser somente de dezoito mil metros quadrados (18.000m2), estando os restantes noventa e sete mil metros quadrados (97.000m2) integrados e sujeitos aos condicionalismos do Plano de Recuperação da Área Degrada do Lumiar, resultando o valor médio unitário do metro quadrado para o total da área sob avaliação da média dos valores correspondentes às duas partes componentes mencionadas, tudo conforme cópia do termo de avaliação junto a fls.10 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida.
- 6.Em 03-03-88, com base na avaliação referida nos números anteriores, procedeu-se à liquidação da sisa e selo de verba, no montante total de Esc. 22.185.000$00, cujo pagamento é da responsabilidade da impugnante, tudo conforme cópia da liquidação junta a fls. 11 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida.
- 7.Em 08-03-88, através de carta registada com a.r., a impugnante foi notificada dos resultados da avaliação referida nos nº4 e 5, na qual se concede o prazo de oito dias para requerer a realização de segunda avaliação ou interpor recurso, nos termos prescritos, respectivamente, nos art. 96 e 97 do C Sisa; findo tal prazo tinha a mesma trinta dias para efectuar o pagamento do montante da liquidação identificada no n º 6 (cf. informação exarada a fls. 5 e 6 destes autos, documentos juntos a fls. 12 13 dos autos).
- 8.Em 27-04-88, procedeu-se ao débito ao tesoureiro, da liquidação identificada no nº 6, a qual não foi paga no período de cobrança à boca do cofre, tendo relaxado em 28-06-88 (cf. informação exarada a fls. 5 e 6 destes autos).
- 9.Em 12-07-88, deu entrada na RF do 20º Bairro Fiscal de Lisboa, a impugnação apresentada pela firma A ..., baseada nos art. 150 do CSisa e 89 do CPCI, a qual tem por objecto a liquidação identificada no nº 6 (cf. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
- 10.Na sequência da notificação referida em 7. supra, a impugnante, aqui recorrente, deduziu impugnação judicial, em 23-03-88, contra o acto de avaliação notificado, a qual deu origem ao processo de impugnação judicial que correu termos, com o nº 56/88, no extinto 6º Juízo do T.T. de 1ª Instância de Lisboa e que foi julgado improcedente, com fundamento na caducidade do direito de impugnar, face ao § único do art. 97 do C Sisa, por sentença proferida em 23-03-93, transitada em julgado (cf. apenso – designadamente fls.2/4, 31/32 43vº/44 e segs.).
- 11.Para efeitos de liquidação de imposto de mais valias, a Repartição de Finanças, instaurou em 12-02-86, a B..., vendedor dos prédios referidos em 1. supra, o processo nº 45/86, para avaliação dos referidos prédios, nos termos do art. 109 do CSISSD, tendo procedido a 1ª avaliação em 22-06-86, notificada à aqui recorrente em 22-07-86, tendo a mesma requerido 2ª avaliação, em 25-07-86, efectuada em 09-02-97 e notificada à recorrente em 12-12-87 (cf. apenso – designadamente fls. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14).
3 – A primeira questão colocada pela recorrente é a de a liquidação adicional de sisa enfermar de vício de usurpação de poderes por ter por base uma avaliação «não transitada em julgado», que não constitui caso decidido ou resolvido, estando ainda pendente de impugnação judicial.
O art. 133.º, n.º 2, alínea a), do C.P.A. comina a sanção de nulidade para os actos viciados de usurpação de poder.
A usurpação de poder ocorre quando a competência para praticar o acto praticado por um órgão da Administração couber a um órgão de outro poder do Estado, designadamente do poder judicial ou do poder legislativo.
Na alínea b) do mesmo número, que a recorrente também invoca, prevê-se a mesma sanção para os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no art. 2.º em que o seu autor se insere. Esta norma visa situações em que haja por parte de uma entidade com atribuições em matéria administrativa invasão da esfera de atribuições de outra entidade administrativa. ( Neste sentido, podem ver-se:
- –MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume II, 1.ª edição página 153;
- –VIEIRA DE ANDRADE, Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume VII, página 588).
No caso, a recorrente sustenta que «o acto sub Judice, ao proceder à liquidação adicional de sisa quando se encontrava pendente a impugnação do acto de avaliação, interferiu com a Jurisdição dos tribunais tributários, pelo que enferma de usurpação de poderes (v. art. 133º/2/a) do CPA), sendo nulo e de nenhum efeito, por violação dos arts. 114º, 205º e 206º da CRP (cfr. actualmente arts. 111º, 202º e 203º) e 89º e segs. do Cód. Proc. Cont. Impostos (v. arts. 120º e segs. do CPT), ou, pelo menos, anulável».
Como se vê, a impugnante não sustenta que a liquidação adicional impugnada não se insira nas atribuições da entidade da administração tributária que a elaborou, mas sim que um acto que é pressuposto dela, a avaliação, estaria dependente de decisão judicial e que a liquidação interfere com ela.
Sendo assim, desde logo, não se tratando de uma questão de divisão de funções entre entidades com atribuições em matéria administrativa, mas, hipoteticamente, invasão de atribuições de funções de órgão do poder judicial por um órgão da Administração, está afastada a possibilidade de enquadramento da situação na alínea b) do n.º 2 do art. 133.º, pois é para a violação da repartição de atribuições entre autoridades administrativas que ela prevê a sanção de nulidade.
Por isso, só poderá estar em causa uma situação de usurpação de poder.
Porém, o acto de liquidação não implica uma decisão do processo de impugnação judicial, nem a sua prática prejudica a decisão que nele vier a ser tomada, pois se, eventualmente, o acto de avaliação vier a ser anulado no processo judicial, o acto de liquidação, que o tem como pressuposto, passará a enfermar de nulidade, por ser um acto consequente daquele [art. 133.º, n.º 2, alínea h), do C.P.A.].
Assim, a efectivação da liquidação não interfere com o poder jurisdicional nem prejudica o seu exercício nem a efectividade das suas decisões.
Por isso, não tendo a administração tributária, ao efectuar a liquidação, praticado um acto inserido nas atribuições dos tribunais, nem colidindo ele com o exercício e efectividade da função jurisdicional, não se configura uma situação de usurpação do poder, nem há violação das regras constitucionais que estabelecem os princípios da separação de poderes e reserva de jurisdição.
4 – A segunda questão colocada pela recorrente é a de o acto de liquidação, ao basear-se numa avaliação não transitada em julgado à data da sua prolação e impugnada judicialmente, violar o disposto no art. 109º § 1º do CIMSISSD e nos arts. 114º, 205º e 206º da CRP (cfr. actualmente arts. 111º, 202º e 203º).
O § 1.º do art. 109.º, estabelece que «transitada em julgado a avaliação, deverá proceder-se à inscrição do prédio na matriz, ou do seu rendimento, consoante o caso».
Esta expressão «transitada em julgado» é utilizada em sentido impróprio com o sentido de designar o denominado «caso decidido» ou «caso resolvido», como se entendeu no acórdão recorrido ( Citando ALBERTO XAVIER, Conceito e Natureza do Acto Tributário, páginas 227 e 254, nota 144.), com a concordância da recorrente. ( Parte final do ponto 6 das alegações do presente recurso jurisdicional.)
Está-se perante uma situação anterior à entrada em vigor do C.P.T. e, por isso, não se coloca a questão da revogação do regime previsto neste art. 109.º, § 1.º, pelo art. 11.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por incompatibilidade com o regime previsto no C.P.T..
Porém, este § 1.º não se refere à liquidação da sisa, mas sim às inscrições matriciais, impondo apenas que elas, e não a liquidação de sisa, só seja efectuada após estar «transitada em julgado a avaliação».
Quanto à liquidação adicional, a sua efectivação está prevista no art. 112.º do C.I.M.S.I.S.D. que estabelece que
O chefe da repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de efectuada uma liquidação, haja de exigir--se, em virtude de partilha ou avaliação dos bens, de correcção ou discriminação do seu valor, previstas neste diploma, maior sisa ou imposto sobre as sucessões e doações do que os que foram liquidados.
§ único. A estas liquidações adicionais é aplicável o disposto no artigo 92.º e nos §§ 1.º e 2.º do artigo precedente.
No caso em apreço, é inequívoco que a liquidação, consubstanciando-se no acto de aplicação de uma taxa à matéria colectável, foi efectuada antes de a fixação do valor se tornar definitiva.
Na verdade, como resulta do ponto 7 da matéria de facto e documentos para que remete, a impugnante foi notificada simultaneamente, através da mesma carta e acto, do resultado da primeira avaliação e da liquidação.
Nessa notificação, comunica-se à impugnante
- –«que no prazo de oito dias poderá requerer 2.ª avaliação ou interpor recurso nos termos previstos, respectivamente, nos arts. 96.º e 97.º do referido Código» (o da Sisa, referido na primeira parte da notificação); e
- –«findo que seja aquele prazo sem que tenha solicitado nova avaliação deverá no prazo de 30 dias efectuar o pagamento de 21.260.625$00 de Sisa e 924.375$00 de Imposto de Selo».
Como se infere dos termos desta notificação, ela foi efectuada antes da própria comunicação do resultado da 1.ª avaliação, e por isso, naturalmente, antes de ela se tornar definitiva, por deixar de ser impugnável.
Porém, como resulta desses mesmos termos, a notificação da liquidação foi feita condicionalmente, ficando a sua eficácia dependente de não ser requerida nova avaliação. ( Na notificação efectuada faz-se depender a eficácia da liquidação apenas de ser requerida nova avaliação e não também de ser impugnada judicialmente a 1.ª avaliação, ao abrigo do disposto no art. 97.º do Código da Sisa, o que é correcto, por as impugnações e recursos judiciais não terem efeito suspensivo da liquidação fora do condicionalismo previsto no art. 160.º do C.P.C.I..)
Trata-se, assim, de uma liquidação que só se transformará em liquidação definitiva se não vier a ser requerida 2.ª avaliação, pelo que em nada contende com os direitos procedimentais e de impugnação contenciosa do sujeito passivo.
Pelo contrário, a liquidação antecipada e a sua comunicação ao sujeito passivo até consubstancia uma informação que poderá ser útil ao sujeito passivo, se este não tiver conhecimentos que lhe permitam calcular o montante do imposto a liquidar adicionalmente em consequência da 1.ª avaliação, informação essa que poderá ser relevante para formar uma decisão sobre a conveniência de impugnar ou não essa avaliação. ( Pense-se, por exemplo, em casos em que embora haja imposto a liquidar, ela seja reduzido, designadamente pouco superior ao valor mínimo previsto no § 1.º do art. 111.º do Código da Sisa. )
Por isso, embora a comunicação antecipada da liquidação adicional com base no valor da 1.ª avaliação não seja imposta por lei, ela não viola qualquer preceito legal, antes se harmoniza com os deveres gerais da Administração Fiscal em relação aos contribuintes que, ao tempo em que foi praticado o acto impugnado, estavam subjacentes aos direitos de informação arrolados nas alíneas a) e b) do art. 14.º do C.P.C.I..
De qualquer forma, não há nessa elaboração antecipada de uma liquidação a prática de qualquer irregularidade procedimental.
5 – A recorrente afirma que a liquidação impugnada incide sobre uma área superior à dos terrenos transmitidos - 113.830 m2 - e não considerou apenas os 18.000 m2 destinados à construção, de acordo com o plano urbanístico aprovado para o local, tendo violado frontalmente o disposto no art. 49.º, § 3, do C.I.M.S.I.S.D. (conclusão 3.ª).
Independentemente de o que a recorrente refere neste ponto não ter sido considerado provado pelo Tribunal Central Administrativo e estar afastada a possibilidade de o Supremo Tribunal Administrativo alterar o decidido por ter poderes de cognição restritos a matéria de direito (art. 21.º, n.º 2, do E.T.A.F.), não é admissível a apreciação na impugnação do acto de liquidação, dos hipotéticos vícios do acto de avaliação que os factos alegados poderiam constituir.
Na verdade, o acto de avaliação do prédio referido nos autos, era um acto destacável, para efeitos de impugnação contenciosa, como resulta do preceituado no art. 97.º, § único, do Código da Sisa.
A atribuição a um acto procedimental da natureza de destacável para efeitos de impugnação contenciosa, implica a autonomização da sua impugnação em relação à do acto final do procedimento que tem aquele acto como pressuposto.
Por isso, os vícios que afectem o acto destacável apenas podem ser invocados na respectiva impugnação e não na impugnação do acto de liquidação que venha a ser praticado com base naquele acto. Correlativamente, para atacar o acto de liquidação que tem por base o acto destacável, o interessado não poderá servir-se dos fundamentos que tiver para este último acto.
Assim, no caso em apreço, fixado o valor do terreno transmitido, para efeitos de sisa, no respectivo processo de avaliação, sem impugnação vitoriosa (No caso dos autos, como foi dado como provado no ponto 10 da matéria de facto fixada, a impugnação da avaliação foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, o que se confirma pelo respectivo processo, que se encontra apenso.), fica assente que esse é o valor a considerar para efeitos de liquidação.
Por isso, não se poderá discutir neste processo se o valor adequado a considerar na liquidação deveria ser diferente do que o que resulta da avaliação firmada na ordem jurídica.
Por outro lado, isto mesmo foi decidido pelo T.C.A., na parte final do ponto 4.2.2., em que se refere que «encontrando-se o valor patrimonial do prédio, sobre que incidiu a liquidação aqui em causa, consolidado na ordem jurídica, não pode o mesmo aqui ser discutido».
Ora, no presente recurso jurisdicional e nas respectivas conclusões, que delimitam o seu objecto (art. 684.º, n.º 3, do C.P.C.), a recorrente não ataca esta decisão do T.C.A. sobre a inadmissibilidade de discussão do valor a considerar para efeitos de liquidação, pelo que tem de ter-se como assente tal inadmissibilidade (art. 684.º, n.º 4, do C.P.C.).
6 – Na conclusão 4.ª, a recorrente refere que os terrenos em causa nunca poderiam ser avaliados na sua totalidade como destinados à construção, pois à data da avaliação e do acto de liquidação não dispunham de alvará de loteamento ou de licença de construção e, além disso, no respectivo título de aquisição foram classificados como rústicos (art. 49º, §3º, do C.I.M.S.I.S.D. e Decreto-Lei n.º 252/89,de 9 de Agosto).
Na conclusão 5.ª, a recorrente refere que o acto de liquidação violou o disposto no art. 94º § 2º e 4º do Código da Sisa, pois os terrenos não foram avaliados tendo em conta as condições em que se encontravam à data da sua transmissão.
Na conclusão 6.ª, afirma a recorrente que a liquidação deve ser anulada com fundamento na existência de dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário, com fundamento no disposto no art. 121.º do C.P.T..
Relativamente a estas questões vale o que atrás se referiu sobre a inadmissibilidade de apreciação de vícios relativos ao acto destacável de avaliação e a dever ter-se por assente o que nele se decidiu, relativamente à fixação da matéria colectável.
Para além disso, no acórdão recorrido entendeu-se que as questões colocadas pela recorrente nestas conclusões eram «questões novas», por não serem suscitadas na petição de impugnação, pelo que não poderiam ser objecto de apreciação, uma vez que não eram de conhecimento oficioso.
Também neste ponto, nas conclusões das alegações, a recorrente não ataca o decidido pelo Tribunal Central Administrativo sobre a inadmissbilidade de conhecimento de tais questões, pelo que, por força do preceituado no n.º 4 do art. 684.º do C.P.C., tem de considerar-se assente tal inadmissbilidade.
Por estas razões, não se toma conhecimento da matéria a que se reportam as conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª.
7 – A recorrente imputa ainda ao acto impugnado, bem como ao que o antecederam, vício de forma, por falta de fundamentação de facto e de direito, nomeadamente, quanto aos critérios que levaram à fixação do valor de 2.050$00/m2 para os terrenos transmitidos e qual a área efectivamente considerada.
Ao tempo em que foi praticado o acto impugnado, antes da entrada em vigor do C.P.T., não havia norma de direito tributário que estabelecesse generalizadamente o dever de fundamentação.
No entanto, sendo os actos tributários uma espécie de actos administrativos, eram-lhe aplicáveis as regras aplicáveis a estes, uma vez que, por imposição constitucional (art. 268.º, n.º 2, da C.R.P., na redacção de 1982, vigente no momento em que foi praticado o acto impugnado), não era dispensável a sua fundamentação.
O n.º 2 do art. 268.º da C.R.P., naquela redacção, estabelecia que os actos administrativos de eficácia externa carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
A concretização pela lei ordinária do dever de fundamentação dos actos administrativos constava do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, que, nos seus três primeiros números ( Estes são as normas que relevam para apreciação das questões de fundamentação que são objecto do recurso.), estabelece o seguinte:
- 1.Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
- a)Neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- b)Afectem, de igual modo, e no uso de poderes discricionários, interesses legalmente protegidos;
- c)Decidam reclamação ou recurso;
- d)Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
- e)Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais;
- f)Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
- 2.A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.
- 3.É equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
Pelo que atrás se referiu sobre a natureza de acto destacável que tem o acto de avaliação, não relevam, como vícios do acto de liquidação, os vícios que afectem aquele acto.
Assim, não releva, como vício do acto de liquidação, a eventual deficiência de fundamentação da avaliação quanto à atribuição do valor de 2.050$00 por m2 e a área considerada.
Quanto ao vício de falta de fundamentação imputado ao acto de liquidação, verifica-se pelo documento respectivo, que consta de fls. 11, que se podem entender perfeitamente as razões por que a liquidação foi efectuada nos termos em que o foi.
Com efeito, constam desse documento as normas do Código da Sisa em que se baseia a liquidação da sisa e imposto de selo (arts. 53.º e 50.º), pelo que não há falta de fundamentação de direito.
Por outro lado, desse documento consta uma descrição pormenorizada da forma como se chegou ao valor de imposto liquidado, contendo designadamente:
- –a indicação do valor fixado na avaliação, o preço declarado pela recorrente e a respectiva diferença a considerar, para efeitos de liquidação adicional;
- –o valor da sisa correspondente, com indicação da taxa aplicável e respectivo adicional;
- –a sisa e adicional liquidada inicialmente e a diferença entre ela e a sisa devida, calculada com base no valor fixado na avaliação;
- –o cálculo do imposto de selo, com indicação do valor tributável considerado e da taxa aplicada.
Constata-se, assim, que é perfeitamente clara a forma como a Administração Fiscal chegou ao valor liquidado, pelo que não há falta de fundamentação de facto do acto de liquidação.
A falta de notificação deste documento de fls. 11, que a recorrente refere nas suas alegações, não poderia constituir um vício do próprio acto de liquidação, mas apenas poderia afectar a sua eficácia, nunca podendo conduzir à anulação do acto notificado.
Com efeito, o acto de notificação de um acto de administrativo ou tributário, é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. ( Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 13-4-83 (do Pleno, publicado Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 262, página 1205);
- –de 6-7-88, recursos nºs 5608 e 5630, publicados em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 352, páginas 368 e 562;
- –de 28-9-88, recurso nº 5631, publicado em Ciência e Técnica Fiscal, nº 352, página 575;
- –de 26-11-88, recurso nº 4905, publicado em Ciência e Técnica Fiscal, nº 353, página 230;
- –de 3-5-89, recurso nº 5472, publicado em Apêndice ao Diário da República 15-5-91, página 522;
- –de 12-7-89, recurso nº 10428, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-2-92, página 924;
- –de 9-10-91, recurso nº 13540, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-94, página 440;
- –de 23-9-92, recurso nº 13713, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-6-95, página 2237; de 14-10-92, recurso 14070, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-10-95, página 2521;
- –de 2-12-93, recurso nº 14471, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-5-96, página 4152;
- –de 3-5-2000, proferido no recurso n.º 22608. )
Assim, embora a notificação devesse conter a fundamentação (como resulta do preceituado no n.º 2 do artigo 268º da Constituição, na redacção de 1982) tal omissão não pode conduzir a anulação do acto impugnado, só sendo susceptível de afectar a sua eficácia.
Por isso, o acto de liquidação impugnado não enferma do vício de falta de fundamentação que a recorrente lhe imputa.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido, com esta fundamentação.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 24/01/2002.
Jorge de Sousa - Relator -
Brandão de Pinho
Vítor Meira