I- Constando da acusação que um dos arguidos entregou ao outro 7,640 gramas de heroína, que ambos destinavam à venda para poderem sustentar o seu
"vício ", já que eram consumidores dessa substância, tal factualidade é susceptível de integrar o crime do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de
22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa a este diploma e ainda o crime do artigo 40 n.1 desse Decreto-Lei, sendo o julgamento da competência do tribunal colectivo.
II- No caso em questão não pode considerar-se a quantidade de heroína apreendida ( 7,640 g ) como abrangente ou aproximada da correspondente ao consumo médio individual de cinco dias, de acordo com a norma legal que lhe concerne ( conforme Portaria n.94/96, de 26 de Março ), além de que, nessa fase processual, isto é, anteriormente ao julgamento, não se pode concluir " que a finalidade da venda era garantir droga para uso próprio ", fundamentalmente em termos de finalidade exclusiva.