I- A apresentação de petição de recurso hierarquico necessario contra um acto da Direcção Geral das Contribuições e Impostos na repartição de Finanças e legal por os serviços fiscais o admitirem e mostra-se legal.
II- Deve ser considerada tempestiva quando foi recusado o conhecimento desse acto e o recorrente o deduziu.
III- A utilização com criterio valorimetrico dos preços de reposição do Vinho do Porto na escrituração dos valores das entregas pelos contribuintes de grupo A esta de harmonia com o disposto no artigo 38 do Codigo de Contribuição Industrial, visto não existir regras a fixar diversamente outro criterio pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos e estar de harmonia com a pratica seguida pelo sector e em escriturações anteriores.