I- A lei processual penal permite que o Supremo Tribunal, em determinados casos, se intrometa na apreciação da matéria de facto, achando-se tais casos consignados nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II- Porém, e mesmo em tais casos, não lhe é lícito proceder à renovação da prova, mas tão simplesmente, caso se verifique a requisitabilidade em tais preceitos legais compreendida, decretar o reenvio do processo para, em novo julgamento, se apurar a totalidade do objecto do processo ou determinadas questões concretamente identificadas na decisão do reenvio, nos termos do artigo 426 do aludido diploma.
III- Os vícios enumerados no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, sob as alíneas a), b) e c), como fundamento do recurso, tem que resultar do próprio texto da decisão apurada - não sendo assim permitida a consulta a outros elementos constantes do processo por si ou conjugados com as regras da experiência comum.