I- Integra a prática, em concurso real, de dois crimes
( um de concurso de estupefacientes - artigo 40 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro; outro, de tráfico de menor gravidade - artigo 25 alínea a) do mesmo diploma ), a conduta do arguido: que foi encontrado na posse de duas embalagens de heroína, contendo 287 miligramas desse produto, que havia comprado a indivíduo não identificado, destinando uma embalagem ao seu próprio consumo e a outra a ser por si cedida a um seu amigo para ser consumida por este.
II- Tendo em conta as respectivas molduras penais e o disposto no artigo 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal, o julgamento do processo é da competência do tribunal colectivo.