I- Tem de entender-se que a recorrente restringe tacitamente o recurso a uma das decisões que integram o acto inicialmente impugnado quando as respectivas conclusões apenas a ela se referem.
II- Alias, o deposito da importancia das multas aplicadas pelo mesmo despacho que inibiu o exercicio da actividade de mediadora, não sendo obrigatorio nem condição de viabilidade do recurso por inconstitucionalidade do artigo 262 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, deve interpretar-se como aceitação dessa parte do despacho.
III- A regulamentação e fiscalização da actividade mediadora da compra e venda de imoveis inclui-se legal e constitucionalmente no ambito da competencia administrativa do Governo, dada a sua incidencia nos mercados monetario e financeiro e, consequentemente, no desenvolvimento economico social que potencia atraves de poupança; dai que uma medida sancionatoria em consequencia da pratica de irregularidades em tal dominio configura um acto administrativo de prossecução daquele interesse publico e não um acto jurisdicional.
IV- Dependendo a actividade comercial de mediador de autorização do Ministro das Finanças mediante portaria, a retirada dessa autorização por simples despacho desrespeita o principio da identidade de forma e afecta a regular formação e expressão da autoridade administrativa em tal decisão, inquinando-a de vicio de forma.