I- Não e de atender para calculo da pensão de aposentação aos abonos isentos de quota.
II- Esta nestas condições o premio de economia recebido pelo pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, por força do disposto no paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de
Junho de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro.
III- Não e de atender, para efeitos de fixação de aposentação, calculada de harmonia com o disposto nos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, aquele premio, quando o facto ou acto determinante da aposentação tenha ocorrido na vigencia do Decreto n. 534/73.