I- Os assistentes hospitalares a que se reporta o n. 3 do art. 24 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, são os naturais e originarios opositores a um concurso de habilitação para o grau de chefe de serviço hospitalar, não cabendo na previsão legal (cfr. ainda o n. 12 da Portaria n. 231/86, de 21 de Maio) limitar a admissão a esse concurso apenas ao "pessoal docente a que se refere o art. 8 do Dec-Lei 312/84, de 26-9", talqualmente se fez constar do respectivo aviso de abertura.
II- Por consequencia, esta ferido de vicio de violação de lei o acto de exclusão da lista provisoria de assistentes hospitalares que não constituem o tal pessoal docente a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei n. 312/84, de 26 de Setembro.