I- A suficiencia ou insuficiencia dos factos para julgar de merito no despacho saneador e a apreciação das provas integram, em principio, questões de facto da exclusiva competencia das instancias, escapando ao poder de censura do Supremo (artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II- E permitida pela parte final do n. 1 do artigo 706, sem violação do n. 2 do artigo 659 daquele diploma legal, a junção, na alegação da apelação, dos documentos necessarios a produção da prova, quando a sentença assente na falta ou na insuficiencia da prova da pretenção do autor.
III- Uma escritura declaratoria de habilitação exarada em Oficio de Notas de Tabelião brasileiro, em perfeita equivalencia as nossas escrituras de habilitação, tem a força probatoria que lhe advem do disposto no n. 1 do artigo 365 e do artigo 371 do nosso Codigo Civil.