I- Os actos da Administração da Caixa Geral de Depósitos que diminuam o montante das pensões por serviços excepcionais e relevantes, não são actos definitivos e executórios e, daí, que não sejam contenciosamente impugnáveis.
II- De acordo com o artigo 108-A do Estatuto da Aposentação e 54-A do Dec-Lei 142/73, acrescentados pelo Dec-Lei 214/83, as deliberações da Administração da Caixa ou por delegação sua que diminuam o valor das pensões estão sujeitas a recurso hierárquico necessário para o Conselho de Administração da Caixa.
III- Esse recurso hierárquico necessário visa alcançar a decisão final sobre essa questão pelo Conselho de Administração da Caixa, sendo só a sua decisão a definitiva e executória.