I- O curso previsto no paragrafo unico do artigo 268 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6192, de 31 de Outubro de 1919, podendo constituir um dos requisitos necessarios para o exercicio das funcões de parteira, não conduz, no entanto, a uma habilitação equivalente ao
Curso de Enfermagem Geral, como se exige na alinea d) do n. 1 do artigo 16 do D.L. n. 305/81, de 12 de Novembro, na redacção do D.L. n. 324/83, de 6 de Julho, pelo que não permite o provimento como enfermeira especialista.
II- Uma interessada admitida ao serviço em 1975 como enfermeira de 1 classe, e que depois manteve essa categoria, tem direito, depois da reformulação da carreira de enfermagem efectuada pelo mencionado Decreto-
-Lei n. 305/81, a manter tal categoria, com passagem ao 3 escalão do grau 1, letra H.