I- O encarregado de pessoal auxiliar administrativo previsto no n. 5 do artigo 27 do DL. 248/85, de 15/7, integra-se na carreira de pessoal auxiliar administrativo, segundo decorre do anexo 1 do DL 353-A/89, de 18/10.
II- Integrado, como está, nessa carreira, o encarregado tem direito à contagem de todo o tempo nela prestado e não apenas do prestado na categoria, para efeito de progressão horizontal.