I- Uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, em julgamento, só é significativa em termos de anulação da sentença se assumir relevo para a decisão da causa, o que só acontece quando tiver repercussões agravativas na medida da punição ou corresponder a uma alteração da factologia acusada que se repercuta na estratégia da defesa do arguido.
II- É de fixar a repartição de culpas em metade para cada um dos condutores em acidente de viação em que, numa recta, em que se podia avistar uma extensão de 200 metros em toda a largura, o arguido vira à esquerda para entrar numa estrada municipal e, sem total atenção ao trânsito que rodava em sentido contrário, corta a linha de trânsito à vítima que, tripulando um motociclo, vinha a 50 metros quando arguido iniciou a manobra, e acabava de ultrapassar três veículos ligeiros, pela berma, a 120 kms/hora, embate no veículo conduzido pelo arguido, sofrendo lesões que lhe determinam a morte.
III- Atenta a repartição de culpas, julga-se adequado fixar em 120 dias a pena de multa para o crime - do artigo 137 do Código Penal - cuja taxa, não devendo representar uma absolvição encapotada para que não deixe de ser censura suficiente do facto, se fixa em 500 escudos por dia, sendo o arguido um estudante, que vive a cargo dos pais, que têm uma situação económica mediana.
IV- São inconstitucionais as normas do Código da Estrada - artigos 122 ns.4 e 5 e 130 n.1 alínea a) - que, como efeito automático de uma condenação, fazem caducar a carta de condução nos dois primeiros anos, com a consequente perda do direito que a carta corporiza, por violação do n.4 do artigo 30 da Constituição, enfermando as mesmas ainda de inconstitucionalidade orgânica dado versarem matéria da exclusiva competência da Assembleia da República e nem a Lei 63/93 nem a Lei 97/97 conferiram autorização legislativa ao governo neste ponto concreto.