I- Situa-se no ambito da materia de facto a decisão das instancias que indeferiram o requerimento da função de documentos com o fundamento de não se tratar de novos elementos de prova e de não terem influencia para o apuramento da questão do proposito criminoso de difamar.
II- Considerando que a posição juridica do reu em processo penal e fundamentalmente a de sujeito e não a de objecto de prova, a ausencia justificada ao julgamento, subsumivel a norma do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, a qual corresponde o n. 2 do artigo 334 do novo Codigo de Processo Penal não viola o principio do julgamento equitativo constante do artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem nem o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da Republica ou de qualquer outra norma constitucional.
III- A decisão da 1 instancia que não se pronunciou sobre a questão da responsabilidade civil dos reus por abuso de liberdade de imprensa, apreciação que lhe cumpria oficiosamente nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, bem como o acordão da Relação que deixou de conhecer da questão, substituindo-se ao tribunal de 1 instancia, incorreram em nulidade por omissão de pronuncia nos termos do artigo 668, n. 1 d) do Codigo de Processo Civil.
IV- Não tendo sido formulado no processo qualquer pedido no sentido de a empresa proprietaria do periodico ser condenada em pagamento solidario da multa e da reparação, o conhecimento da tal materia pela 1 instancia envolve nulidade por excesso de pronuncia, nos termos do artigo 668 n. 1, d) do Codigo de Processo Civil.