I- As autorizações legislativas constantes de leis orçamentais mantem-se enquanto vigorar a lei em que se inserem.
II- A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79, renovada pelo art. 6 da Lei 43/79, embora não tenha definido a sua duração, não e inconstitucional, por se inserir numa lei do orçamento. A renovação operada pelo artigo 6 da
Lei 43/79 tambem não sofre de inconstitucionalidade por esse motivo, por constar de uma lei de revisão do mesmo orçamento.
III- A autorização legislativa referida no numero anterior não caducou com a demissão do governo em funções a data da sua publicação, porquanto não e aplicavel as leis orçamentais o disposto na primeira parte do artigo 168, n. 3 (n. 4 da redacção actual), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP). Consequentemente, o Decreto-Lei 374-J/79, que regulou as "taxas" do IAPO, foi publicado quando estava ainda em vigor a referida autorização. Por outro lado, o artigo 6 da Lei 43/79, que renovou a autorização, alias desnecessariamente, foi publicado (posto a venda) em 11-9, pelo que o referido decreto-lei estaria, em qualquer caso, coberto pela autorização legislativa, embora a sua eficacia pudesse estar dependente da entrada em vigor da citada lei.
IV- O Decreto-Lei 374-J/79 não excedeu o ambito da autorização legislativa porque a palavra "incidencia" constante do texto da autorização deve ser dado o significado mais amplo, que abrange a fixação das taxas, quotas ou quantitativos dos tributos.