Descritores: Isenção de direitos aduaneiros, Redução de direitos de importação, Administração fiscal, Poder discricionário, Interesse para a indústria nacional, Ramas acrílicas, Exportação, Prova, Produto fabricado, Presunção de legalidade do acto administrativo, Ónus de prova, Recorrente
Recorrente: Penteadora-soc Industrial de Penteação e Fiação de Lãs Sarl
Recorridos: Subdirector-geral das Alfandegas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00035083
Nr Documento: SAP19900313018552
Data de Entrada: 01/03/1985
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/21ed48d800487244802568fc0038b227
Sumário
I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de um poder discricionário no que respeita à escolha e valoração dos factos susceptíveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei "haver manifesto interesse para a indústria nacional" na mercadoria em causa. II - No âmbito dessa livre apreciação, a Administração seguiu o critério de que a concessão da isenção de direitos para ramas acrílicas estava dependente da apresentação por parte dos requerentes de provas da exportação para os produtos confeccionados com as ramas importadas. III - Gozando os actos administrativos da presunção da legalidade que abrange os pressupostos de facto, incumbe ao recorrente o onús de demonstrar que os factos não são verdadeiros.