I- Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de um poder discricionário no que respeita à escolha e valoração dos factos susceptíveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei "haver manifesto interesse para a indústria nacional" na mercadoria em causa.
II- No âmbito dessa livre apreciação, a Administração seguiu o critério de que a concessão da isenção de direitos para ramas acrílicas estava dependente da apresentação por parte dos requerentes de provas da exportação para os produtos confeccionados com as ramas importadas.
III- Gozando os actos administrativos da presunção da legalidade que abrange os pressupostos de facto, incumbe ao recorrente o onús de demonstrar que os factos não são verdadeiros.