I- Não compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, mas ao Tribunal Constitucional, julgar recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, de contencioso eleitoral e recursos de actos administrativos definitivos e executórios praticados por órgãos da Administração eleitoral respeitantes a eleições para as assembleias de freguesia, como órgão do poder local que são.
II- O contencioso eleitoral tem que abranger toda e qualquer questão que se envolve dentro do processo eleitoral, tanto quanto não se vê qualquer razão para, dentro dele, separar, pela natureza dos respectivos actos, a competência, em razão da matéria, dos órgãos para as julgar, senão na medida em que a própria lei o faça.
III- A marcação da data de uma eleição, qualquer que ela seja,
é um acto que se insere na organização do processo eleitoral respectivo, justamente logo o seu primeiro acto.
IV- No caso de eleição intercalar para uma assembleia de freguesia, a Câmara Municipal e o seu presidente funcionam como verdadeiros e próprios órgãos de administração eleitoral porque têm que decidir um acto inserido no processo eleitoral para o poder local.
V- O contencioso eleitoral não integra somente os actos respeitantes às votações e respectivo apuramento, mas todos os demais actos, desde a marcação da eleição até à decisão final, transitada em julgado, dos recursos sobre os resultados do apuramento geral, senão mesmo ainda de verificação de poderes dos candidatos eleitos.
VI- A diferença de competências, para o contencioso eleitoral, entre os T.A.C. e o T.C., não está, pois no resíduo textual que o n. 1 do art. 102 da Lei 28/82 deixaria para o Contencioso Administrativo, mas sim na natureza do respectivo poder para cujos órgãos é feita a eleição. Poder político, no último caso, ou não inseridos nele no primeiro caso.