I- Resulta do disposto no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal que, para que os vícios aí enumerados possam ser atendidos, é necessário que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
II- O erro notório na apreciação da prova é aquele que, pela sua evidência, não passará despercebido à normal observância da generalidade das pessoas, e deverá ter-se por verificado quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios, que violem claramente as regras da experiência comum.
III- As declarações dos arguidos constituem um meio legal de prova, pelo que são livremente apreciados pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz.