B - O Direito
1. A questão que se discute no presente recurso diz respeito à conciliação do efeito da ação de impugnação pauliana, regime em que não está prevista a reentrada dos bens transmitidos a terceiro no património do alienante, com a execução universal decorrente da declaração de insolvência do devedor-alienante na pendência da ação pauliana.
A sentença que decretou a impugnação pauliana, junta aos autos, incidiu sobre uma cessão gratuita de um crédito pelo devedor, que veio a ser declarado insolvente, a um terceiro, aqui executado e embargante. Nessa sentença não se provou a má fé do terceiro, nem qualquer conluio entre cedente e cessionário para defraudar o credor impugnante (ponto C da matéria de facto não provada da sentença pauliana). O dispositivo da mesma declarou a ineficácia, quanto à autora, do acordo de cessão de créditos, e determinou a restituição do valor do crédito, 50.000,00, ao património do cedente (al.
b) do dispositivo da sentença), podendo a autora executá-lo no património do réu AA e praticar os atos necessário de conservação da garantia patrimonial, até ao limite do seu crédito, no valor de 66 492, 13 euros.
A credora impugnante, “MC Comércio de Frutas, Lda”, aqui recorrente, deu à execução a sentença acima referida apenas contra o terceiro adquirente do crédito, aqui embargante e recorrido, AA. Este deduziu a presente oposição à execução, alegando que o crédito cedido deve ser restituído à massa insolvente, conforme requereu no processo de insolvência. A impugnante-exequente invoca a seu favor a natureza pessoal da impugnação pauliana.
2. O tribunal de 1.ª instância ordenou o prosseguimento da execução contra o ora embargante (adquirente do bem objeto de impugnação pauliana), baseando-se nos efeitos pessoais da ação pauliana, e na circunstância desta ação, nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil, aproveitar apenas ao credor que a intentou, entendendo que «(…) o direito de crédito que lhe foi transmitido pelo insolvente BB não regressou ao património deste em consequência da procedência da ação de impugnação pauliana, não ingressando, por isso, na respetiva massa insolvente. (…) o direito de crédito não regressou ao património do cedente [devedor], antes se mantendo na titularidade do cessionário [executado], (…) só o autor da impugnação [exequente] beneficia da sentença que determina o direito à restituição, sendo para este efeito irrelevante que o crédito haja sido reclamado no processo de insolvência (…)».
Já o Tribunal da Relação, conferindo primazia aos interesses que o legislador almeja proteger no processo de insolvência e ao princípio par conditio creditorum, decidiu que devia ser restituído o crédito em causa à massa insolvente e, oportunamente, declarada extinta a execução, com o seguinte fundamento:
«O artigo 1.º, n.º 1 do CIRE estabelece a finalidade do processo de insolvência: trata-se de um processo de execução universal que se destina à satisfação dos credores baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
O princípio de satisfação igualitária dos credores (princípio par conditio creditorum) impera no processo de insolvência, e uma das formas de concretização desse desiderato é conseguir, através do instituto da resolução prevista nos arts. 120.º e segs. do CIRE, recuperar para a massa insolvente, os bens transmitidos pelo devedor no período suspeito, prejudiciais desse património.
A resolução em benefício da massa insolvente, de acordo com o art.126.º, n.º 1 do CIRE, tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
A doutrina realça a preferência do legislador pela resolução dos actos prejudiciais ao património do devedor, através desse procedimento simples e expedito, tendo afastado o regime anterior que igualmente previa a possibilidade de instaurar uma acção de impugnação pauliana colectiva.
Esclarecem os citados autores que a resolução tem prevalência em relação à impugnação pauliana pois aproveita a todos os credores enquanto a impugnação só aproveita ao impugnante.
As acções de impugnação pauliana, pendentes à data da declaração de insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado desde que não ofenda caso julgado de formação anterior (cfr. art. 127.º, n.º 2 do CIRE). Portanto, na hipótese de se encontrar pendente uma acção pauliana o juiz deverá determinar a suspensão dos autos em consequência da resolução em benefício da massa insolvente, situação que só termina se a resolução for declarada ineficaz por decisão definitiva.
Se for julgada procedente, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos (cfr. art. 127.º, n.º 3 do CIRE).
Por conseguinte, como bem nota Ricardo Moura de Castro, a acção pauliana só poderá chegar ao seu termo e proceder se (i) o negócio não for resolvido ou (ii) a resolução vier a ser procedentemente impugnada, nos termos do art. 125. (sublinhado nosso)
No caso sub judice a cedência do crédito do devedor ao aqui executado/embargante não foi alvo de resolução em benefício da massa insolvente.
Ora, o n.º 3 do artigo 127.º do CIRE (o crédito do autor da pauliana, julgada procedente, não é afectado por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos) pressupõe a restituição efectiva do bem/crédito, transmitido pelo devedor a terceiro, à massa insolvente, sob pena do seu conteúdo normativo não ter qualquer utilidade prática e principalmente por implicar a inobservância do princípio de satisfação igualitária dos credores (princípio par conditio creditorum).
Tendo o devedor sido declarado em estado de insolvência, na pendência de uma acção de impugnação pauliana, a ficção traduzida na execução dos bens alienados como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente não se justifica face aos interesses que cumpre acautelar na execução universal dos credores.
Nessa linha de raciocínio, o terceiro adquirente está obrigado a restituir à massa insolvente os bens/crédito transmitidos pelo devedor, e o credor deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, nos termos legais.
Neste sentido, apoiado na doutrina de A. Varela, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 11.07.2013, concluiu que, nestas hipóteses (declaração de insolvência do executado na pendência da acção pauliana), por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados, objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente, responder perante os credores da insolvência».
Vejamos:
- 3.Nos termos do artigo 616º do Código Civil:
- “1.Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
- 2.O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.
- 3.O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
- 4.Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”.
A propósito desta ação, e espelhando a natureza pessoal dos seus efeitos, Vaz Serra (cfr. Responsabilidade Patrimonial, in “Responsabilidade patrimonial”, BMJ, n.º 75, 1958, p. 287) afirmava que: «A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má-fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado. Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional.
O autor na acção exerce o crédito de eliminação daquele prejuízo.
O efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, parece dever limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor, deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito».
4. Os efeitos da ação de impugnação pauliana permitem caraterizá-la como uma ação pessoal, que apenas aproveita ao credor que a tenha requerido. Não estamos, assim, perante uma declaração de nulidade com a inerente repristinação do “statuo quo ante”, que permitiria a todos os credores do alienante (devedor) executar o bem na esfera jurídica deste.
No Código de Seabra, a ação pauliana era considerada uma “ação rescisória” ou “anulatória”, estipulando o artigo 1404º deste diploma que, “rescindido o acto ou contrato, revertem os bens ao cúmulo dos bens do devedor, em benefício dos seus credores”. A procedência da ação fazia reverter os bens ao património do alienante. Logo, a ação aproveitava a todos os credores, inclusivamente àqueles que não tivessem intervindo no processo.
Diferentemente, o Código Civil de 1966 estabeleceu no artigo 616º, nº 1, que, “Julgada procedente a impugnação o credor tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
Por força deste regime jurídico, deu-se uma mudança de paradigma conceitual com repercussão nos efeitos jurídicos e práticos da ação de impugnação pauliana. Passou a entender-se, em homenagem à lógica jurídica, que, se a procedência da ação pauliana não tem por consequência a nulidade do negócio impugnado, que permanece intrinsecamente válido, então, o bem não regressa à esfera jurídica do alienante e o impugnante vitorioso tem direito à restituição do bem na medida do seu interesse, podendo executá-lo diretamente no património do terceiro adquirente, onde praticará os atos conservatórios previstos na lei.
Nos termos do artigo 818.º do Código Civil, a ação de impugnação pauliana constitui um desvio ao princípio de que apenas o património do devedor responde pelas suas dívidas, na medida em que o credor executa um bem que é de terceiro para satisfação de uma obrigação do devedor.
Caso seja o terceiro adquirente a ser declarado insolvente, se ele é o proprietário do bem ou o titular do direito, porque o negócio translativo produziu os seus efeitos reais (artigo 408.º, n.º 1, do Código Civil), tem entendido uma parte substancial da doutrina que o bem ingressa na massa insolvente, entrando os credores do adquirente em concorrência com o credor impugnante. Todavia, o debate em torno deste tema divide a doutrina e a jurisprudência, havendo também representantes da posição que considera que o credor impugnante pode executar o bem alienado no património do adquirente sem a concorrência dos demais credores deste (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, II, p. 457; Ribeiro Mendes, “Exercício da impugnação pauliana e a concorrência entre credores”, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço vol. II, Almedina, 2002, pp. 417 e seguintes; Brandão Proença, Lições De Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, p. 523) e que a ação pauliana, mercê do artigo 616.º, n.º 4, do Código Civil quebra a regra do par condito creditorum (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2020, proc. n.º 1893/12.4TBSCR.L2.S2, em cujo sumário se entendeu que «O credor que persegue procedentemente um bem do devedor em impugnação pauliana não tem que se submeter à concorrência dos credores deste. Nem é credor da insolvência ou da massa se o bem é transmitido a terceiro, que é declarado insolvente».
5. Sobre a articulação da ação pauliana com o processo de falência, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, de 1993 (CPEREF) regulava esta matéria, nos artigos 156.º e 157.º, estabelecendo o artigo 157.º que “são impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil”, prevendo-se, simultaneamente, o recurso à chamada impugnação pauliana coletiva e estipulando-se no artigo 159.º, que os valores obtidos com o recurso à resolução em benefício da massa ou à impugnação pauliana coletiva revertiam para a massa falida.
A este propósito, no domínio de vigência do CPEREF, afirmava Paula Costa e Silva (“Impugnação pauliana e execução”, CDP, 2004, p. 56), referindo-se à relação entre a ação pauliana e a declaração de falência do devedor alienante:
«E como se explicam as situações em que o bem deve ser restituído ao património do devedor em virtude de determinação legal, como ocorre, v.g., quando na pendência da acção de impugnação o devedor é declarado falido?
Tais situações explicam-se através da necessidade de ponderação de valores que impõem desvios significativos à estrutura típica da acção pauliana.
Repare-se que, em tais hipóteses, a única pretensão que pode ser actuada é a de restituição do bem ao património do devedor. Isto porque permitir a respectiva execução no património do terceiro suporia conferir uma posição de vantagem ao credor que está munido de uma decisão proferida na acção de impugnação: só ele tem título que lhe permite atingir o património de terceiro.
Os demais credores deveriam satisfazer os respectivos créditos através dos bens que estivessem integrados no património do devedor ao tempo da declaração de falência; o credor impugnante, que pudesse executar determinado bem específico no património do terceiro, evitaria o concurso dos restantes credores do seu devedor.
A impugnação deixa de ser pessoal para ter uma eficácia universal: o bem reentra no património do devedor, servindo à satisfação de todos os créditos que contra esse património são invocados.
Estamos já para além da previsão do art. 616. °, nº 4, do Código Civil».
6. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), diploma aplicável ao caso destes autos (DL n.º 53/2004, de 18 de março), não faz qualquer referência à impugnação pauliana coletiva, mas prevê um outro meio de tutela dos credores de devedor insolvente: a resolução dos atos prejudiciais à massa insolvente.
A resolução em benefício da massa insolvente, regulada nos artigos 120.º e seguintes do CIRE, constitui um efeito não automático da declaração de insolvência e é competência do administrador da insolvência (artigo 123.º do CIRE). A ratio do seu regime é servir os interesses da generalidade dos credores, em detrimento dos interesses daqueles que contrataram e negociaram com o devedor insolvente, durante um determinado período considerado “suspeito” (dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência ou entre o início do processo de insolvência e antes da declaração de insolvência), exceto quanto aos atos sujeitos a resolução incondicional, valendo aí os períodos de tempo previstos no artigo 121.º (cfr. Maria de Fátima Ribeiro, “Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana”, IV Congresso de Direito da Insolvência, 2017, pp. 135-136).
A doutrina tem considerado que a resolução incondicional (artigo 121.º do CIRE) é tributária da antiga impugnação coletiva, na medida em que os atos, que levariam à impugnação pauliana coletiva, cabem hoje na enumeração dos atos que admitem a resolução incondicional (Cfr. Maria de Fátima Ribeiro, ob. cit., 2017, p. 142).
7. O artigo 127.º do CIRE, sobre a epígrafe, «Impugnação pauliana», regula a articulação da insolvência com a ação de impugnação pauliana prevista no Código Civil:
«1 - É vedada aos credores da insolvência a instauração de novas ações de impugnação pauliana de atos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência.
2 - As ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do ato pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas ações quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior.
3 - Julgada procedente a ação de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos».
A doutrina defende que decorre deste preceito que a impugnação pauliana desempenha um papel subsidiário relativamente à resolução, por força da necessidade de salvaguardar o princípio par conditio creditorum (cfr. Catarina Serra, “Tutela dos Credores e par conditio creditorum, in Encontros de Direito Civil, A tutela dos credores, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, p. 111-112).
Neste sentido, o n.º 1 do artigo 127.º do CIRE dispõe que, a partir da declaração de insolvência, é vedada aos credores a instauração de novas ações de impugnação pauliana de atos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência. No n.º 2, estipula-se que qualquer ação de impugnação pendente à data da declaração de insolvência ou proposta ulteriormente só prosseguirá os seus termos se a resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva.
Tem-se entendido, pois, por força do disposto no artigo 127.º do CIRE, que, nos casos em que não houve resolução do negócio pelo administrador da insolvência ou em que a resolução foi declarada ineficaz por decisão judicial definitiva, as ações de impugnação pauliana podem prosseguir, de acordo com o seu regime próprio fixado no artigo 616., nos seus n.ºs 1 e 4,º do Código Civil, consoante remissão operada pelo n.º 3 do artigo 127.º do citado diploma (cfr. Catarina Serra, ob. cit., p. 104, 2020).
Com base nesta norma, entende Catarina Serra (ob. cit., p. 105) que o CIRE não prevê desvios à estrutura típica da impugnação pauliana, nem a sua procedência pode assumir efeitos coletivos no sentido de beneficiar a massa insolvente, apesar de esta configuração não ser adequada à natureza universal do processo de insolvência.
A Autora esclarece ainda que o legislador confiou em demasia na iniciativa do administrador de insolvência para requerer a resolução, como garante dos interesses de todos os credores, pois a realidade tem mostrado alguma inércia por parte daquele (ob. cit., pp. 111 e 124), circunstância que fez surgir na doutrina e na jurisprudência interpretações do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE, de forma a proteger o princípio par conditio creditorum (ibidem, p. 105).
8. No presente caso estamos perante um processo executivo da sentença pauliana contra o terceiro adquirente, que, não sendo o insolvente, é credor da insolvência, tal como a impugnante exequente, o que convoca também a norma do artigo 88.º do CIRE.
Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, a execução não pode prosseguir nos casos em que o devedor foi declarado insolvente, dispondo que «1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; (…)».
Esta norma refere-se expressamente, a execuções ou providências que atinjam os bens integrantes da massa insolvente. O que se pretende com este preceito é que estes bens respondam só pelas dívidas da insolvência e não por quaisquer outras que não estejam reconhecidas no respetivo processo. Ou seja, os bens que integram a massa insolvente não podem ser afetados a outro fim que não o pagamento dos credores reconhecidos no próprio processo, entrando o direito insolvencial em conflito com o regime civilístico da impugnação pauliana.
9. A remissão do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE, para o regime jurídico civil da impugnação pauliana pode criar, nas situações em que o alienante é declarado insolvente, como sucedeu nestes autos, uma desigualdade, não desejada pelo legislador, em relação aos credores da massa insolvente.
Com efeito, apesar de na generalidade dos casos não ter interesse prático que a restituição efetiva dos bens ao credor se faça a partir da esfera jurídica do alienante ou do terceiro adquirente, a verdade é que nem sempre é assim.
O Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11-07-2013 (proc. n.º 283/09.0TBVFR-C.P1.S1), demonstra precisamente que pode haver interesse no regresso dos bens à esfera jurídica do devedor alienante se entretanto ocorreu uma declaração de insolvência deste, durante a pendência de um processo de execução, caso em que os bens revertem para a massa insolvente.
Prossegue o citado acórdão com a seguinte análise, a propósito de um caso semelhante ao destes autos:
«(…) a questão pouco comum que o recurso postula é que, na pendência da execução contra os RR. doadores no acto impugnado e na acção de impugnação pauliana, foram eles declarados insolventes.
A execução deixou de ser assim uma execução singular contra os executados, onde apenas poderiam intervir o exequente e os credores reclamantes cujos créditos fossem providos de garantia real – art. 865º, nº1, do Código de Processo Civil – para passar a ser uma execução universal – art. 1º do CIRE – onde são, em regra, admitidos todos os credores, (a regra par conditio creditorum) pese embora o diverso tratamento que têm os créditos comuns e os créditos privilegiados.
Será que a decisão da acção pauliana, ainda neste quadro, deve justificar a consequência do não reenvio dos bens ao património do executado, causador do negócio impugnado?
(…)
Entendeu o citado Acórdão que esta solução de execução do bem no património do terceiro adquirente (afinal, por razões de lógica jurídica, o seu proprietário) pode não ser a mais justa, por afastar dessa execução os credores da insolvência, e por implicar que os bens em execução não seriam apreendidos para a massa insolvente e escapariam à execução universal insolvencial.
Conclui este Acórdão que, tendo em conta a natureza de execução universal do processo de insolvência e o princípio par conditio creditorum, não é admissível que o devedor insolvente, bem como o credor exequente (na execução singular) sejam beneficiados pelos “(…) ortodoxos efeitos da procedência da acção pauliana, o que vale por dizer, que não obstante a insolvência dos executados e Réus vencidos na acção pauliana, a execução prosseguiria, em relação ao bem penhorado e objecto da acção pauliana, apenas entre o credor exequente e os executados, ficando a salvo da execução universal com evidente tratamento discriminatório”.
Nele se sumaria a seguinte orientação:
«I - Se os executados são declarados insolventes na pendência de acção de impugnação pauliana movida pelo exequente, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados, objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente, responderem perante os credores da insolvência.
II - Sendo, deste modo, o crédito do exequente, autor triunfante na acção de impugnação pauliana, tratado em pé de igualdade com os dos demais credores dos ora insolventes, assim se acolhendo a lição de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida».
Em sentido concordante, na doutrina, pronunciou-se Maria de Fátima Ribeiro (“Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente…”, ob. cit, 2017, pp. 168-170; Anotação ao artigo 616.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p. 728).
10. Esta posição foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos distintos, em que é o terceiro adquirente (proprietário do bem ou titular do direito) que é declarado insolvente, na pendência da ação pauliana, afastando-se o princípio de que a impugnação pauliana só aproveita ao credor (artigo 616.º, n.º 4, do Código Civil) e admitindo-se a concorrência dos credores do adquirente-insolvente por força do princípio par conditio creditorum.
É o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2019 (proc. n.º 341/13.7TBVNO-I.E1.S1), em cujo sumário, para o que aqui releva, se estabeleceu o seguinte:
«III. A procedência de acção pauliana não confere ao credor impugnante, por via da aplicação do art. 616º, 4, do CCiv. («Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.»), uma preferência legal sobre os credores comuns do adquirente obrigado à restituição no âmbito da satisfação do seu crédito.
(…)
VI. Justifica-se a aplicação analógica do art. 127º, 3, do CIRE («Julgada procedente a ação de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos.») às acções de impugnação pauliana julgadas procedentes após a declaração de insolvência e aos actos nelas impugnados em que o insolvente é o adquirente na transmissão visada com êxito pela impugnação pauliana pendente à data da declaração de insolvência e o bem-alvo se encontra apreendido legitimamente na massa insolvente.
VII. O credor impugnante pauliano concorre em igualdade com os demais credores da insolvência do insolvente adquirente do bem-alvo na impugnação pauliana, salvaguardando-se o princípio par conditio creditorum e sendo tratado o seu crédito como se tivesse sido reclamado e verificado no processo de insolvência».
No mesmo sentido, se orientou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17-12-2019 (proc. n.º 56/15.1T8CNT-C.C1.S2), em que se defendeu que «A insolvência do terceiro adquirente dos bens objeto de impugnação pauliana tem como consequência a não continuidade desta ação (nem da subsequente ação executiva) contra os bens integrados na massa insolvente (art.85º e 88º CIRE)».
11. No caso sub judice, o sujeito que vem a ser declarado insolvente não é o terceiro adquirente, mas o transmitente, situação jurídica que gera nova controvérsia jurisprudencial, a propósito da interpretação do n.º 3 do artigo 127.º do CIRE, que dispõe o seguinte: «Julgada procedente a ação de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos».
No presente caso, a cedência do crédito ao aqui executado/embargante não foi alvo de resolução em benefício da massa insolvente, sendo este um dos argumentos invocados pela recorrente em prole da tese de que o bem não tem de ser restituído à massa insolvente. Esta tese é geralmente suportada por uma interpretação do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE, baseada na letra da lei e no argumento histórico da mudança de regime, atrás assinalada, do CPEREF, que admitia a impugnação coletiva, para o CIRE, que não a admitiu, embora a tenha substituído pela resolução nos termos dos artigos 120.º e seguintes do CIRE.
O CIRE consagrou um modelo legal distinto do artigo 157º do CPEREF, que permitia a impugnação coletiva em benefício da generalidade dos credores do alienante tornado insolvente. Mas o CPEREF referia-se exclusivamente à impugnação coletiva, não curando de articular, em nenhuma das suas normas, os efeitos da impugnação pauliana civil com os da declaração de insolvência.
No caso agora em apreço, o administrador da insolvência não declarou a resolução da cessão de créditos enquanto negócio prejudicial à massa. Aliás, tal solução nem seria legalmente possível porque o negócio de cessão de créditos foi celebrado em 07-04-2017, mais de dois anos antes da data do início do processo de insolvência (06-07-2019), não estando cumprido o prazo do n.º 1 do artigo 120.º do CIRE. Por isso, no caso concreto, adquire particular relevância o entendimento a dar à questão da relação entre a ação de impugnação pauliana (in casu, a execução da sentença que a julgou procedente) e o processo de insolvência.
Em face do exposto, entendemos que a compatibilização dos efeitos da ação executiva da sentença de impugnação pauliana com a insolvência do alienante não se resolve através de uma interpretação meramente literal do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE. Esta norma, de acordo com os elementos sistemático e teleológico de interpretação, deve comportar um sentido coerente com o espírito do diploma em que está inserido, o CIRE, ao qual presidiu uma finalidade de tutela dos credores da insolvência. É que, como se afirma no acórdão recorrido, não pode ter sido intenção do legislador, entendida à luz da teleologia e do sentido global das normas que regulam os processos de insolvência, fazer prevalecer os interesses do credor impugnante sobre os credores da insolvência, pelo menos se aquele tinha conhecimento, no momento da execução, da declaração de insolvência do devedor-alienante, ou se era previsível a futura declaração de insolvência.
Com efeito, como esclarece Maria de Fátima Ribeiro (ob. cit., p. 169), a interpretação literal do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE “(…) põe em causa o princípio par conditio creditorum, assim como levanta sérias dificuldades de compatibilização com o que resulta do artigo 88.º, porquanto se estabelece aqui que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. De resto, também no artigo 128.º se prevê que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham – esclarecendo-se expressamente, no n.º 4, que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, “e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Assim sendo, parece claro que, por exemplo, se ao tempo da declaração de insolvência já existir sentença que decida favoravelmente para um credor a impugnação pauliana de determinado negócio do devedor insolvente, deve esse credor reclamar a satisfação do seu crédito no âmbito do processo de insolvência, suspendendo-se até a execução que eventualmente já esteja em curso – a fim de que, na satisfação desse seu crédito, ele concorra com os restantes credores». Destaque nosso
Salienta a Autora (Maria de Fátima Ribeiro, ob. cit., p. 170) que já Vaz Serra, no anteprojeto do Código Civil, defendia esta posição, esclarecendo que, para este Autor (Responsabilidade Patrimonial, ob. cit., pp. 389 e seguintes), «(…)se antes da declaração de insolvência um credor obtém contra terceiro uma decisão de impugnação pauliana transitada em julgado, pode o administrador da insolvência, “a quem passa a caber a defesa dos interesses gerais da massa, valer-se desse julgado em benefício desta”, podendo então a massa executar a decisão – mas devendo sempre indemnizar-se aquele credor das despesas que tenha feito)».
Prossegue a Autora (Maria de Fátima Ribeiro, ob. cit., p. 170), concluindo que o único sentido possível útil a retirar do disposto no n.º 3 do artigo 127.º “é o de que os bens relativamente a cuja alienação esteja pendente acção de impugnação pauliana quando o devedor é declarado insolvente regressam à massa insolvente, se a ação for procedente”. – itálico nosso
12. Não se trata de aplicar um princípio geral de justiça material sem mediação ou reflexo legal, mas apenas de interpretar a lei, tendo em conta a sua finalidade e a unidade do sistema jurídico, e a conexão entre um determinado feixe de relações jurídicas e de sujeitos, tal como conformados na situação fáctico-jurídica concreta.
O processo de interpretação das leis envolve sempre uma interação entre facto e norma, e o sentido normativo acaba por não ser um prius, mas um resultado que tem por referência uma determinada factualidade e um determinado sistema.
No caso em apreço, os factos atestam que a aqui exequente interpôs duas ações executivas, em separado, uma contra o devedor-alienante que veio a ser declarado insolvente (facto provado n.º 4), em que deu à execução duas letras, e outra contra o terceiro adquirente (desacompanhado do cedente), com base na sentença que julgou procedente a impugnação, num momento em que já tinha sido decretada a insolvência do cedente (facto provado n.º 5), e em que a exequente já figurava no processo de insolvência com a posição de credora, conforme atesta a sentença de verificação e graduação de créditos, datada de 29-04-2020, cuja junção aos autos foi admitida por despacho do Tribunal da Relação.
Segundo o facto provado n.º 6 (aditado pelo Tribunal da Relação consoante sentença de verificação de créditos, de 29-04-2020), foi reconhecido no processo de insolvência, ao aqui executado, um crédito na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), crédito que, nos termos do facto n.º 7, está depositado à ordem da Sra. Agente de Execução no presente processo executivo n.º 17351/19….
O credor impugnante, aqui exequente, é credor do insolvente e terá direito a fazer-se pagar através da massa insolvente em concurso com os demais credores. Para além do estatuto de credora da massa insolvente, a exequente, dando à execução a sentença pauliana apenas contra o terceiro (que também é credor do insolvente), num momento em que já tinha sido proferida a sentença que declarou a insolvência do transmitente, pretende fazer-se pagar, sem o concurso dos demais credores. O que não se afigura legítimo. O credor impugnante sempre soube do processo de insolvência, porque é também credor do insolvente e como tal figura no processo de insolvência. Em 2017, já tinha instaurado uma execução contra o cedente, seu devedor (facto provado n.º 4). E, como consta da sentença de impugnação pauliana, a sociedade Gaio & Gaio Lda, de que foi sócio e gerente o cedente do crédito impugnado, foi declarada insolvente a 11 de abril de 2017 (facto n.º 2 da sentença de impugnação pauliana). Pelo que, desde 2017 que se torna previsível a insolvência do cedente, não havendo razão para que o crédito cedido, objeto da ação pauliana, não seja entregue à massa insolvente para aí ser rateado entre os credores, como requereu o agora recorrido no processo de insolvência e nestes embargos.
Como dizia Vaz Serra (“Responsabilidade patrimonial”, pp. 382 e ss, citado por Maria de Fátima Ribeiro, ob. cit., p. 170, nota 101), reportando-se aos casos em que o credor impugnante tem conhecimento da instauração do processo de insolvência ou da possibilidade de vir a ser declarada a insolvência num futuro próximo – “o credor não deve procurar uma posição vantajosa em face dos demais credores”, e os atos de satisfação do credor ou a garantia que tenham tido lugar serão “impugnáveis no interesse da massa”, uma vez que qualquer um desses atos “se destinou a dar àquele credor um meio de iludir a igualdade de tratamento dos credores” – itálico nosso
13. A regra de que a execução se faz no património do adquirente visa proteger o próprio adquirente que pode ter interesse em permanecer titular da parte do bem não afetada pela impugnação pauliana. Ora, se é ele próprio, o terceiro adquirente, aqui executado, que pretende que o bem seja restituído à massa insolvente, não se verificam obstáculos legais ou lógicos do ponto de vista da figura da impugnação pauliana a que assim se proceda. A lei permite que o impugnante execute o bem no património do obrigado, mas não o impõe, refletindo o legislador tal natureza permissiva da norma na expressão “podendo”, que abre a porta, não a um direito potestativo do credor, mas à conciliação das regras da impugnação pauliana com as da insolvência, em ordem à obtenção de um justo equilíbrio de interesses.
Assim, entendemos que deve prevalecer no caso concreto a aplicação do artigo 88º, n.º 1, do CIRE, que estipula que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.
Argumentos conceituais ou dogmáticos de que a execução se faz diretamente no património do adquirente, não impedem que seja decretada excecionalmente o retorno do crédito cedido à esfera jurídica do cedente que foi declarado insolvente (30/07/2019), em momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença que decretou a impugnação pauliana (21-02-2020). Aliás, no presente caso, assim se decidiu na ação pauliana, conforme resulta da alínea
b) do dispositivo desta sentença, que ordenou o retorno do crédito cedido ao património do alienante (facto provado n.º 2).
A decisão do legislador do Código Civil de não declarar a nulidade do ato objeto de impugnação pauliana, com os seus efeitos retroativos nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, não pode ser vista como um impedimento à restituição na esfera jurídica do alienante. A jurisprudência obedece sobretudo a imperativos práticos e de justiça, não tendo as classificações do legislador ou da doutrina, para a sanção cominada para um ato jurídico ilícito, um valor absoluto e vinculativo.
Apesar de o terceiro executado ser formalmente o titular do crédito cedido, e de um ponto de vista estritamente jurídico ser lógica a execução do seu património, há que atender ao facto de o credor impugnante, estrategicamente, ter deixado de fora da execução da sentença pauliana o alienante, que já se encontrava insolvente. Estamos, pois, perante um caso em que excecionalmente, tal como sucedeu no Acórdão de 11-07-2013, os efeitos jurídicos da impugnação pauliana fazem o bem regressar à esfera jurídica do alienante para adjudicação à massa insolvente.
Em consequência, sopesados os interesses dos sujeitos das relações jurídicas em causa, a fim de atingir um justo equilíbrio entre todos, entendemos que a solução mais adequada e conforme com a lei na sua correta interpretação é a de extinguir a presente execução e restituir o bem à massa insolvente.
14. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
I – Se o cedente de um crédito, que vem a ser objeto de uma ação de impugnação pauliana, é declarado insolvente em momento anterior à instauração de ação executiva, intentada apenas contra o terceiro adquirente, com base na sentença que julgou procedente a ação pauliana, o crédito cedido deve, excecionalmente, regressar ao património do devedor, para integrar a massa insolvente e responder perante os credores da insolvência.
II – Em consequência, o terceiro adquirente está obrigado a restituir efetivamente à massa insolvente o crédito transmitido pelo devedor e o credor exequente deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, nos termos legais.