I- A competência do tribunal afere-se pelo pedido do A., não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da acção.
II- O pedido nuclear, nas acções sobre responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública (Estado ou pessoas colectivas de direito público), é a condenação do demandado no pagamento ao lesado da indemnização pelos danos daí decorrentes, sendo por ele que a competência do tribunal deve ser aferida.
III- E se com este pedido se cumular o pedido de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica de actos de imposição de taxas, alegadamente ilegais, a competência para conhecer deste pedido cabe aos tribunais tributários.
IV- Se à procedência da acção importa que esses actos sejam declarados inválidos ou inexistentes, isso de nada serve para aferir a competência do tribunal para decidir o pedido de indemnização, constituindo antes uma questão prejudicial, a decidir, em princípio, pelo tribunal que para ela for competente - sobrestancia-se, então, na decisão da acção - ou pelo tribunal competente para esta, por extensão da sua competência.