I- Só constitui vício de acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 668/1, d) do Código de Processo Civil, o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes e que pudessem constituir objecto do conhecimento de pedidos autónomos não formulados no processo.
II- Os actos revogatórios implícitos, posto que não possam naturalmente ser directamente fundamentados, têm assento no ordenamento jurídico português, devendo interpretar-se a norma do art. 1/1, f) do Decreto-Lei n. 256-A/77 de
17- 06 como não os abarcando.
III- Os fundamentos do acto administrativo revogatório implícito são necessariamente os que fundamentam o acto explícito que o contém.
IV- Não viola o art. 27/1, c) do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro o acto administrativo que decide que a frequência de cursos de informática não devem ser considerados na avaliação da formação específica dos candidatos ao concurso para preenchimento de lugares de primeiro verificador superior do quadro da Direcção Geral das Alfândegas.