I- Visto que, em princípio, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, como resultado dos artigos 467, nº 1, alínea c), 664, 514 e 665 do Código de Processo Civil, o autor tem um verdadeiro ónus de alegação dos factos constitutivos do direito que se arroga, entendendo-se como tais os que integram a(s) causa(s) de pedir por ele invocadas e todos os que indiciem a existência, validade, eficácia e extensão do direito que pretende fazer valer.
II- Visto que, nesse momento, já não é processualmente possível suprir tal carência, quer por iniciativa das partes, quer por iniciativa do juiz, se este, no momento da prolação do despacho saneador, se certifica de que o autor não alegou todos os factos constitutivos desse direito, deve decidir sobre o mérito das pretensões que carecem do necessário suporte factual, delas absolvendo o réu, como determinado pelo artigo 510, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, inspirado por razões de celeridade e economia processual.
III- A existência de sinais visíveis e permanentes postos em ambos os prédios ou num só deles, que revelem serventia de um para o outro, é, nos termos dos artigos 1548 e 1549 do Código Civil, requisito fundamental da constituição de servidão quer por destinação do pai de família, quer por usucapião.
IV- Além da aparência e permanência, a constituição de servidão de passagem por usucapião implica a prática reiterada, durante um certo lapso de tempo, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito de passar ( artigos 1251, 1263, alínea a) e 1287 do Código Civil ), necessário sendo ainda que os actos de posse sejam exercidos à vista de todos - publicidade - e sem violência ( pacificidade )
- artigo 1297 do Código Civil.