E licito ao Ministro da Economia alterar por simples despacho o regulamento do regime de resinosos de 13 de Janeiro de 1942.
A faculdade conferida a Junta Nacional dos Resinosos de limitar a quantidade de gema de pinheiro a destilar por cada industrial deve ser usada ate 31 de Dezembro do ano anterior a campanha resineira respectiva.
A comunicação dessa decisão pode, no entanto, fazer-se ulteriormente, sobretudo se tem lugar antes do inicio da referida campanha.